Processo 0021618-67.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021618-67.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0021618-67.2024.8.27.2706/TO AUTOR : FRANCISCA DO NASCIMENTO ALENCAR ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA FRANCISCA DO NASCIMENTO ALENCAR ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA , alegando, em síntese, ser pessoa idosa, hipossuficiente, residente na zona rural e beneficiária de aposentadoria previdenciária de natureza alimentar. Sustenta que foi surpreendida com descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “ASPECIR”, afirmando jamais ter contratado seguro, previdência privada ou qualquer serviço junto à requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e o descabimento da repetição do indébito em dobro. Houve réplica. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral. Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO): “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.” Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda , inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal. II – Da fraude previdenciária de conhecimento público A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas. A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados. Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se plausível e presumível a alegação da autora , de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de prática abusiva e ilícita que exige imediata e firme resposta do Poder Judiciário. III – Das preliminares A requerida suscita preliminar de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que promoveu administrativamente o cancelamento do seguro e restituiu os valores descontados. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se limita ao simples cancelamento do alegado contrato, abrangendo, também, a…

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