Processo 0021620-74.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021620-74.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021620-74.2025.4.05.8000 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA - AL19239 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Antonio Carlos de Almeida em face da Caixa Econômica Federal, CEF, pela qual se pretende, em síntese, (a) a exclusão definitiva de anotação registrada em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, SCR, sob a categoria "em prejuízo", no valor de R$ 1.800,45, supostamente lançada pela ré sem prévia comunicação ao consumidor, e (b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora narra, em síntese, que, ao consultar seu histórico de crédito junto ao Banco Central, identificou, no relatório de Empréstimos e Financiamentos do SCR emitido em 24/04/2025, a existência de anotação de débito, sob a classificação "em prejuízo", em desfavor da CEF, no valor de R$ 1.800,45. Sustenta que não recebeu qualquer comunicação prévia da instituição financeira acerca da inscrição, em desconformidade com o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Atribui ao SCR natureza de cadastro restritivo e afirma ter sido impedido de concluir financiamento imobiliário junto à própria CEF em razão da pendência. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.800,45, postulando ainda a tutela de urgência para exclusão imediata da anotação. Citada, a CEF apresentou inicialmente contestação, no id. 78592143, cujo conteúdo, integralmente, refere-se a controvérsia distinta, atinente a alegados vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e à responsabilidade do FAR, sem nenhum enfrentamento da matéria efetivamente discutida nestes autos. Determinada, por despacho de id. 139051096, a intimação específica para manifestar-se sobre o objeto da demanda, com expressa advertência de que "a inércia da ré resultará na presunção de ausência de motivo para referida inscrição", a CEF apresentou nova manifestação, no id. 144632254, na qual sustentou, em síntese, que o SCR não teria natureza de cadastro restritivo, mas mero banco de informações de crédito de caráter regulatório, e que a remessa de dados ao Banco Central decorreria de obrigação imposta pelas normas do Sistema Financeiro Nacional. Impugnou a gratuidade da justiça concedida, invocou o princípio "pacta sunt servanda" e a estrita observância da legalidade, sustentou a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Não juntou cópia do contrato originário da operação, tampouco comprovante de notificação prévia ao consumidor. A parte autora apresentou réplica, no id. 79575034, e, posteriormente, manifestação à segunda peça de defesa, no id. 148374503, em que reiterou os termos da inicial, sustentou a inversão do ônus da prova, a aplicação do art. 400 do CPC, a configuração de revelia material em razão da ausência de juntada do contrato, e a presunção de veracidade dos fatos alegados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Da gratuidade da justiça e das questões processuais Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, com base no art. 99, § 3º, do CPC, na declaração de hipossuficiência juntada com a inicial e no contracheque que indica renda mensal…

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