Processo 0021621-85.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0021621-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA GORETE NUNES TRAJANO ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE ARAÚJO SANTOS (OAB TO005981) SENTENÇA 1. Relatório Processual Sintético Maria Gorete Nunes Trajano ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Estado do Tocantins, em virtude do falecimento de seu irmão, Roberto Nunes Trajano, decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar (no Evento 1). A autora alegou a responsabilidade civil objetiva do Estado e requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 400.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação alegando que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, que dirigia sem habilitação e empreendeu fuga em alta velocidade após ordem de parada da guarnição militar (no Evento 15). O Estado do Tocantins requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos da inicial por rompimento do nexo causal, defendendo que os policiais militares atuaram no estrito cumprimento do dever legal. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando a tese de responsabilidade estatal baseada no excesso de velocidade da viatura constatado no laudo da perícia técnica (no Evento 20). Instadas a especificarem provas (no Evento 22), ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito por entenderem suficientes as provas documentais (no Evento 28 e Evento 29). 2. Saneamento e Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é eminentemente jurídica e as questões de fato encontram-se plenamente esclarecidas pelas provas documentais colacionadas pelas partes. As partes foram devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (no Evento 22). O Estado do Tocantins e a autora manifestaram expressa concordância com o julgamento antecipado da lide, asseverando que os documentos anexados são suficientes para o convencimento deste juízo (no Evento 28 e Evento 29). Diante da maturidade da causa, da desnecessidade de dilação probatória em audiência e da ausência de preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas, impõe-se a prolação imediata da decisão de mérito, homenageando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 3. Análise Crítica e Confronto das Provas Documentais O exame do acervo probatório revela duas realidades distintas sobre a dinâmica do sinistro. O Laudo Pericial número 2024.0098908, elaborado pela Polícia Científica do Estado do Tocantins (no Evento 1), concluiu que a causa determinante do acidente foi o excesso de velocidade adotado pela viatura policial Renault Duster ao se aproximar do cruzamento, o que culminou na colisão traseira contra a motocicleta conduzida pela vítima. Por outro lado, os autos do Inquérito Policial Militar número 051/2024 (no Evento 15) revelam circunstâncias fáticas fundamentais que antecederam o choque. Restou comprovado que Roberto Nunes Trajano não possuía permissão ou Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículo automotor. Além disso, a vítima ignorou a ordem de parada emanada por policiais militares no Setor Costa Esmeralda, iniciando uma fuga ativa em alta velocidade. Os depoimentos das testemunhas ouvidas no procedimento administrativo militar convergem ao apontar que o…
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