Processo 0021622-98.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021622-98.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: COMERCIAL DE MADEIRAS WP QUINTINO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO RENATO PACHECO ROSA - RS115055 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 27/03/2026 por COMERCIAL DE MADEIRAS WP QUINTINO LTDA., em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, buscando, liminarmente, o seguinte: a. (...) determinar à Receita Federal do Brasil que promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a remessa, em lote, dos débitos da Impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União (...); b. O reconhecimento da inscrição retroativa dos débitos, para que sejam considerados aptos à adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, observados os seguintes marcos temporais: inscrição até 01 de novembro de 2025; No mérito, requer a ratificação da liminar. Aproveito o relatório elaborado por este juízo na decisão de Id 166773786, que, abaixo, transcrevo. Informa possuir um passivo tributário, na Receita Federal, sendo que, alguns desses débitos, foram lançados há mais de 90 dias, mas ainda não foram enviados à PGFN para inscrição em DAU, contrariando a Portaria ME nº 447/2018. Esclarece que a PGFN permite a transação, em condições vantajosas para o contribuinte, dos débitos que se encontram inscritos em Dívida Ativa, daí a necessidade da impetração desta ação mandamental, a fim de viabilizar, com a remessa dos débitos, a sua adesão à citada transação, e, assim, a regularização de sua situação fiscal. De forma mais específica, aponta pretender aderir à transação regulamentada pelo Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025. Defende, ainda, o afastamento da limitação temporal estabelecida pelo Edital PGDAU nº 11/2025, em seu art. 2º, parágrafo único, argumentando que os débitos não foram inscritos anteriormente por atraso da Receita, e esse atraso não poderia "ser imputado ao contribuinte, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da isonomia entre os contribuintes em situação idêntica". A impetrante juntou a documentação que reputa essencial ao processamento da presente ação, atribuiu à causa o valor de R$ 307.497,19, e, após determinação deste juízo, recolheu as custas processuais. Em suas informações, a autoridade impetrada observou que "os créditos tributários devedores não estão em condições de serem inscritos", com base em um Relatório Fiscal de 01/06/2026, e defendeu "a inexistência de qualquer ato por parte do Delegado da Receita Federal do Brasil que caracterize ilegalidade, ofensa ou ameaça a direito líquido e certo da parte impetrante" (Id 165136233). A liminar foi indeferida acerca do pedido para afastar a limitação temporal estabelecida no Edital quanto à data para inscrição em DAU, e, nessa decisão, a impetrante foi intimada para se pronunciar sobre a perda superveniente de objeto da ação, em relação ao pedido de remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, mas deixou transcorrer o prazo sem se pronunciar. O Ministério Público Federal, devidamente intimado, não se manifestou sobre o mérito da causa, diante, entre outras razões, da ausência de interesse público primário a ser tutelado. É o relatório. Fundamento, e, ao final, decido. II - FUNDAMENTOS Verifico, ante a inexistência de fatos novos, que,…
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