Processo 0021625-59.2011.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021625-59.2011.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0021625-59.2011.8.17.0001 AUTOR(A): LAIONEL DE LIRA E SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230161350, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc. 1. Intime-se novamente o INSS para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais a serem antecipados pelo mesmo, no prazo de 10 (dez) dias. 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato diretamente com o perito nomeado (ID n° 215586770) através do telefone/WhatsApp (81)99254-1363, a fim de agendar a realização da perícia médica. 3. O comprovante do agendamento com a respectiva data designada deverá ser juntado aos autos pelo perito nomeado no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do agendamento. 4. Informada a data da perícia nos autos, intime-se o INSS para tomar ciência. 5. Tal medida visa garantir a celeridade, a eficiência procedimental e o respeito ao princípio da cooperação processual, nos moldes dos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Quando da realização da perícia médica judicial, devem ser respondidos pelo perito judicial os quesitos do Juízo anexados à presente decisão e os das partes. 8. Na ocasião da perícia, o(a) periciado(a) deve apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, os laudos e exames mais recentes que comprovem as sequelas existentes em decorrência do acidente de trabalho (cópias e originais), além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), de modo a permitir a adequada conclusão do laudo pericial. 9. Após a realização da perícia médica, o perito terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntar aos autos o laudo médico judicial, podendo esse prazo ser dilatado caso seja requerido pelo expert. 10. Após a juntada do laudo pericial, determino a expedição do alvará para pagamento dos honorários do perito médico nomeado. 11. Intime-se o INSS para tomar conhecimento do laudo pericial, bem como para, querendo, apresentar pareceres por parte dos seus assistentes técnicos, se os tiver indicado, e ratificar ou apresentar contestação e/ou proposta de acordo, tudo no prazo do art. 335, caput, c/c art. 183, caput, do CPC/2015. 12. Em seguida, intime-se a parte autora para tomar conhecimento do laudo pericial, bem como para, querendo, apresentar pareceres por parte dos seus assistentes técnicos, se os tiver indicado, e se pronunciar sobre a contestação e/ou sobre proposta de acordo, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do CPC/2015). 13. Posteriormente, dê-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a pretensão da parte autora e a contestação e/ou proposta de acordo do INSS no prazo de 15 (quinze) dias (art. 180, caput, do CPC/2015). 14. Voltem conclusos para sentença. 15. ATENTE-SE para que A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA à perícia judicial designada poderá ocasionar a EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 16. Assim, na hipótese de o(a) demandante faltar à perícia, voltem os autos conclusos para despacho. 17. Cumpra-se, com…

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