Processo 0021626-27.2024.8.16.0030
TJPR • Inventário
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: fozdoiguacu2varadefamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0021626-27.2024.8.16.0030 Processo: 0021626-27.2024.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): CLEONICE MARIA DE OLIVEIRA AGUILERA LUZIA DO CARMO DE OLIVEIRA LUZ Nara Regina de Oliveira Aguilera RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIA DIAS DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE BARTOLOMEU ALVES DE OLIVEIRA Trata-se de Pedido de Abertura de Inventário dos bens deixados por Bartolomeu Alves de Oliveira, promovido por Nara Regina de Oliveira Aguilera e Cleonice Maria de Oliveira, todos já qualificados nos autos. Os herdeiros apresentaram acordo de desistência do inventário extrajudicial, optando pela via judicial, e requereram a homologação da avença (mov. 188.1). A Fazenda Pública se manifestou pela remessa do feito ao arquivo provisório, aguardando a apresentação de escritura pública de arrolamento (mov. 192.1). As herdeiras Rita de Cassia e Paula Cristina se manifestaram pela homologação do acordo (mov. 196.1). A inventariante reiterou o pedido de homologação de acordo e requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório (mov. 203.1). A herdeira Nara se manifestou pela homologação do acordo (mov. 205.1). Intimada, a inventariante apresentou minuta de acordo assinada por todos os herdeiros (mov. 209.2), e informou a declaração e recolhimento do ITCMD (mov. 211.1). Desnecessária a intervenção do Ministério Público ante a inexistência de interesse de menores e/ou incapazes. Decido. O acordo celebrado entre as partes no mov. 209.2, abrange o pedido de desistência do prosseguimento do presente inventário, para que seja realizado pela via extrajudicial, bem como dispõe sobre a administração do patrimônio enquanto pendente a partilha, e se encontra subscrito pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes especiais para transigir (mov. 1.5, 1.6, 26.2, 39.2, 167.3, 169.2, 168.2, 173.2, 139.1, 115.1 e 137.2), de modo que preenche os requisitos legais. Todavia, como não houve concordância da Fazenda Pública com a extinção do feito neste momento (mov. 192.1), os autos deverão permanecer em arquivo provisório até a juntada da escritura pública definitiva do inventário. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes no mov. 209.2, com exceção da cláusula que estipula a extinção do feito, sem resolução do mérito, cujo teor, por brevidade, incorporo à presente decisão para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até a juntada da escritura pública definitiva do inventário. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
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