Processo 0021626-62.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI MSCiv 0021626-62.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO DAVANCO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO MSCiv 0021626-62.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO DAVANCO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0021626-62.2025.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO DAVANCO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Trata-se de recurso ordinário (Id 1056c6a) interposto pelo impetrante em face do v. acórdão de Id 0f0d0e1, publicado aos 04/03/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular (Id 32e183b). Custas isentas (Id 0f0d0e1). O impetrante postula a concessão de tutela cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Alega, em síntese, que o v. acórdão manteve a decisão que reconheceu a validade da intimação da r. sentença proferida no Processo n. 0010966-90.2024.5.15.0146 e da certidão de trânsito em julgado respectiva, Assevera que o processo principal está na iminência de prosseguimento na fase de execução, o que poderá causar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Nesses termos, entendendo presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, sustenta a necessidade da concessão da medida requerida para conceder efeito suspensivo ao recurso interposto e determinar o regular prosseguimento do processo principal. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Pois bem. Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida por unanimidade pela E. 2ª Seção de Dissídios Individuais, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do…
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