Processo 0021629-54.2023.5.04.0271

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021629-54.2023.5.04.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0021629-54.2023.5.04.0271 RECORRENTE: EDUARDO DE AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO DE AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 446459e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021629-54.2023.5.04.0271 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EDUARDO DE AMARAL ANDRE JULIANO LOBATO (RS76227) LUCAS SOUTO BOLZAN (RS80551) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO VOTORANTIM S.A. EDUARDO ABUCARUB GASPAROTO (SP172884)   RECURSO DE: EDUARDO DE AMARAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 229bada; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 6d2fbb5). Representação processual regular (id f6a2d52,8f693c2). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CF/1988; - violação do art. 489, IV e VI, do CPC; - contrariedade ao Tema 339 do STF. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, no tópico. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CF/1988; - violação dos arts. 62, I, e 74, § 2º, da CLT; - violação do art. 489, § 1º, do CPC; - contrariedade à Súmula 338, I, do TST; - contrariedade à tese fixada no Tema 73 pelo TST. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Quanto à alegação do reclamante de que há previsão em norma coletiva enquadrando os trabalhadores que exercer atividade externa no art. 62, I, da CLT, destaco que, conforme se depreende da prova testemunhal, o autor sempre trabalhou no estado do Rio Grande do Sul, enquanto que as referidas normas coletivas invocadas pelo réu foram firmadas com sindicatos dos empregados em estabelecimentos bancários de São Paulo (ID. 74b7232), de modo que não se aplica ao caso dos autos. Neste mesmo sentido, esta 1ª Turma Julgadora deste Tribunal já decidiu no processo nº 020839-29.2023.5.04.0123, em face da mesma reclamada: [...] Em atenção às razões recursais da reclamada, nas quais pugna pela aplicação de norma coletiva que determinou o enquadramento de funcionários na exceção do art. 62, I, da CLT, comungo do entendimento do Juízo a quo no sentido da impossibilidade da aplicação ao contrato de trabalho da reclamante de previsões feitas em norma coletiva firmada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo (ID. 4316a3b), ou pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de São Paulo, Osasco e Região (ID. ca42890). Isso…

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