Processo 0021629-54.2025.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021629-54.2025.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0021629-54.2025.5.04.0701 RECLAMANTE: MARIA VITORIA AMARAL DOS SANTOS RECLAMADO: FLAVIO ROBERTO MAZUTTI XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4478542 proferida nos autos. Vistos etc.   TUTELA DE URGÊNCIA – REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO A autora ajuíza a presente ação trabalhista com pedido de tutela de urgência visando à reintegração ao emprego, sob o fundamento de que se encontrava grávida à época da dispensa, ocorrida em 29/10/2025, circunstância que lhe assegura estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sustenta que há prova documental do estado gestacional e requer a imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento das condições contratuais anteriormente vigentes. A ré apresenta defesa e também requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração da autora ao emprego, além de suscitar questão relativa à alegada nulidade da citação, requerendo a regularização dos registros processuais e o prosseguimento do feito com observância do contraditório. No caso, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da prova documental que indica a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho, circunstância que assegura estabilidade provisória à empregada gestante. O perigo de dano também se evidencia, considerando a natureza alimentar do salário e a condição especial decorrente da gestação, que demanda proteção imediata da subsistência da autora e do nascituro. Ademais, ambas as partes convergem quanto à necessidade de reintegração, o que reforça a adequação da medida antecipatória. Assim, defiro a tutela de urgência requerida, determinando a reintegração da autora ao emprego, nas mesmas condições anteriormente vigentes. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a autora se reapresente ao trabalho, contado da ciência desta decisão. Após a reapresentação da autora, terá a ré o prazo de 5 (cinco) dias para proceder à retificação da CTPS e demais registros funcionais, assegurando a regularização do vínculo empregatício. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, poderá a autora manifestar-se, querendo, sobre os termos da contestação apresentada pela ré, especialmente quanto à alegada nulidade da citação. Assino, ainda, o prazo de 20 (vinte) dias para que as partes envidem esforços visando à composição do litígio, sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos ora fixados. Faculto às partes requerer a inclusão do feito em pauta específica, com finalidade conciliatória. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 21 de abril de 2026. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ROBERTO MAZUTTI XXX.XXX.XXX-XX

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