Processo 0021629-97.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021629-97.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021629-97.2025.4.05.8400 APELANTE: FERNANDO FLAVIO SARAIVA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra acórdão que julgou procedente recurso de apelação para anular sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa do exequente para executar título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, porque ele não era lotado no Estado do Mato Grosso do Sul. 2. A Fundação Pública Federal alega que o acórdão restou omisso quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, residente em unidade distinta da federação, ante a limitação territorial do título judicial coletivo aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, bem assim acerca da inaplicabilidade do Tema 1075 do STF ao caso em exame; e a aplicação do Tema 733 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: verificar se houve apenas uma tentativa de rediscutir o mérito já decidido ou se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, requisitos ausentes no caso em análise. 5. Conforme é possível extrair da ementa, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a questão posta sob análise, concluindo que o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs restrição territorial quanto à eficácia subjetiva, estendendo-se a todos os servidores das entidades federais, autárquicas e fundacionais, bem como acerca da incidência do Tema 1075 do STF e da inaplicabilidade do Tema 733 do STF ao caso em apreço, conforme evidenciam os itens de 4 a 10 da ementa referenciada. 6. Importa ressaltar, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021, STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). 7. A embargante almeja apontar um suposto erro no julgar, que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 8. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.:…

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