Processo 0021630-49.2024.5.04.0030
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021630-49.2024.5.04.0030 RECLAMANTE: DEISI DORNELES DE SOUZA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2da7e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Doenças Ocupacionais) ajuizada por DEISI DORNELES DE SOUZA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, para decretar a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 18/09/2019; e, para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) indenização a título de danos materiais (pensionamento mensal e vitalício), em parcela única, no valor de R$ 73.000,00 (Setenta e três mil reais); b) indenização a título de danos materiais - lucros cessantes -, correspondente a diferença entre o benefício previdenciário e a remuneração recebida pela reclamante, a ser contraprestada durante os períodos de afastamentos previdenciários decorrentes da patologia aqui reconhecida como de origem ocupacional - Transtornos discais lombares com radiculopatia - CID10 M51.1 - de 24/01/2019 a 04/01/2021 e de 25/01/2022 a 15/03/2023 (ID. 331fb5c); c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais); e, d) indenização equivalente às diferenças do FGTS de todo o período em que houve o recebimento do benefício previdenciário de Auxílio Por Incapacidade Temporária Previdenciário (B31), de 24/01/2019 a 04/01/2021 e de 25/01/2022 a 15/03/2023 (ID. 331fb5c). Tais diferenças deverão integrar a base de cálculo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo o contrato. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 120.000,00, complementáveis ao final; honorários do perito médico no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais); e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pela demandada, que por sua condição de entidade filantrópica (para os fins do artigo 899, parágrafo 10º da CLT), está isenta quanto a obrigação de realizar o respectivo depósito recursal. Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito. Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos cópia do respectivo contrato de honorários ou, alternativamente, informar o percentual dos referidos honorários. Sentença publicada no Sistema PJE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
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