Processo 0021631-39.2025.5.04.0211

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021631-39.2025.5.04.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto da Jt de Capão da Canoa
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA ATSum 0021631-39.2025.5.04.0211 RECLAMANTE: IGOR ZORZAN FIRMIANO RECLAMADO: A LEGITIMA SUPER 10 20 30 PRODUTOS DIVERSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e209afa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por IGOR ZORZAN FIRMIANO em face de A LEGITIMA SUPER 10 20 30 PRODUTOS DIVERSOS LTDA para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 06.12.2024 a 06.08.2025, na função de “Caixa Operador”, mediante salário mensal de R$ 1.650,00, e extinção do contrato por rescisão indireta, por descumprimento contratual do empregador. Condeno a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante: - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional relativos aos anos de 2024 e 2025; - multa do artigo 477, §8º, da CLT (Súmula nº 462 do TST); - multa do art. 467 da CLT; - horas extras, excedentes a 8ª diária e/ou 44ª semanal, acrescidos dos adicionais legais, com reflexos em aviso prévio indenizado, natalinas, férias com 1/3 e em repousos semanais remunerados; - dobra relativa ao trabalho prestado nos domingos e feriados, com reflexos em RSR e feriados, 13º salários e férias com o terço constitucional, parcelas essas que devem ser observadas/deduzidas para efeito de cálculo de horas extras na carga horária semanal. A parte ré deverá efetuar o recolhimento do FGTS com 40%, do período do contrato e sobre as verbas remuneratórias deferidas na presente ação. Os valores deverão ser depositados na conta vinculada e depois liberados ao reclamante por meio de alvará judicial. A parte ré pagará honorários advocatícios, que são fixados em 15% sobre o valor final bruto da condenação, e custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Determino que a reclamada anote a CTPS Digital do reclamante (período de 06.12.2024 a 05.09.2025, já considerada a projeção do aviso prévio, na função de “Caixa Operador”, mediante salário mensal de R$ 1.650,00), no prazo de dez dias, após consequente notificação para tal finalidade, sem prejuízo de posterior fixação de multa para hipótese de descumprimento. Não efetuada a anotação pelo reclamado a Secretaria irá diligenciar na efetivação das anotações, sem exclusão da responsabilidade do próprio reclamante requerer diretamente e de forma administrativa a retificação das informações relativas ao CNIS junto ao INSS, nos termos dos arts. 19, §1º, e 144, parágrafo único do Decreto 3.048/99 e da art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91. Determino expedição de alvará para habilitação do reclamante ao benefício do seguro-desemprego, sendo que na hipótese de indeferimento, por culpa do empregador, converte em indenização substitutiva. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, atualizadas na forma da lei e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Publique-se e intimem-se as partes, sendo a reclamada por meio de Oficial de Justiça. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais.       NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGOR ZORZAN FIRMIANO

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