Processo 0021631-60.2025.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021631-60.2025.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021631-60.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: JOSIANE DO CARMO BARBOSA RECLAMADO: BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c6b44f proferido nos autos. 1) Proferida a sentença sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID e4b6abc: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, declaro de ofício a preliminar de  limitação dos valores dos pedidos e, no MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por JOSIANE DO CARMO BARBOSA em face de BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA e de OTIMIZZA SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA para, reconhecendo que a resilição contratual ocorreu por iniciativa da reclamada, bem como declarando a responsabilidade solidária das rés, CONDENÁ-LAS a pagarem à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) verbas rescisórias:  aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, 13º salário de 2025, férias proporcionais com 1/3, adicional de insalubridade e FGTS com acréscimo de 40%; b) multa do art. 467, correspondente a 50% do valor das verbas incontroversas; c) multa normativa prevista na cláusula nona da CCT 2025/2025, Id aba4ab0; d) diferenças do FGTS do contrato, com acréscimo de 40%, e incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; e) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Autorizo o abatimento das parcelas comprovadamente pagas para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Independentemente do trânsito em julgado, determino que a secretaria proceda à retificação da modalidade de rescisão contratual no registro no sistema do eSocial, com os dados abaixo indicados: CNPJ reclamada:08.145.249/0001-05 CPF reclamante:XXX.XXX.XXX-XX Data do desligamento:12.12.2025 Motivo do desligamento: 02 - Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador Data projetada para término do aviso prévio:14.01.2026. Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. 4) ARTIGO 878 DA CLT Deixo de notificar as partes acerca do art. 878 da CLT, tendo em vista que já houve manifestação de interesse de cumprimento da sentença, conforme ID 305771b. 5) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES 5.1) Diante do requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte reclamada para apresentar a conta no prazo de 10 dias.…

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