Processo 0021631-73.2024.5.04.0405

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021631-73.2024.5.04.0405
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021631-73.2024.5.04.0405 RECLAMANTE: TACIANA SILVA DAGANI RECLAMADO: ACF INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA.-ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcded28 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 26 de junho de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. NELCI MARIA WIECHORIK       Vistos, etc. Proceda a Secretaria da Vara, nos termos determinados na sentença Id 924ac8f, a expedição da Requisição de Pagamento de Honorários Periciais, na forma do provimento. Intime-se o(a) Perito(a). Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse em elaborar cálculo de liquidação de sentença. A parte que informar nos autos o seu interesse deverá apresentar referido cálculo no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, independentemente de notificação. Outrossim, visando a celeridade e economia processuais a parte que desde já fizer  a opção pela elaboração do cálculo pelo perito, fica desde já dispensado de apresentar qualquer manifestação. No silêncio, a conta será elaborada pelo(a) contador(a) ad hoc Ana Paula Casagrande Fortuna e deverá ser apresentada nos autos no prazo de 20 (trinta) dias. Contador(a) e partes deverão seguir os critérios abaixo, a não ser que haja outros diversos na decisão liquidanda. Havendo discordância da parte interessada com os critérios ora definidos, deverá ressalvar sua tese em conta anexa à principal. A parte que adotar na conta principal outros critérios, que não os definidos pelo juízo, deixando de adotar a sistemática da conta anexa com as ressalvas, além de ser condenada ao pagamento dos honorários do contador e custas processuais, ainda estará sujeita às sanções processuais cabíveis. a) Os créditos serão atualizados pela TR até a data de 25-3-2015 e, a contar de 26-3-2015, o IPCA-E. b) O FGTS será atualizado pelos mesmos critérios de correção dos créditos trabalhistas (Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST). c) Após a atualização monetária, os créditos serão acrescidos de juros moratórios simples e pro rata die de um por cento ao mês a partir da data do ajuizamento da reclamatória trabalhista. d) Se a reclamada for a Fazenda Pública, os juros moratórios passarão para meio por cento ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Orientação Jurisprudencial nº 07 do Pleno do TST), salvo se tratar de responsabilização subsidiária, hipótese em que prevalece o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial Nº 08 do TRT4. e) As contribuições previdenciárias serão calculadas mês a mês, descontados os valores recolhidos na época própria sob o mesmo título, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, inciso III, do TST). f)  Os juros e a atualização monetária das contribuições sociais observarão o disposto no item IV e V da Súmula 368 do C.TST.  g) As contribuições previdenciárias para terceiros (destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional - sistema "S") não serão incluídas na conta, dada a incompetência material da Justiça do Trabalho. As contribuições previdenciárias para o SAT serão incluídas (Orientação Jurisprudencial Nº 1, item II da SEEX do TRT4. h) O imposto de renda será calculado pelo regime de competência, a teor da Lei n ° 12.350/10 e Instrução Normativa n…

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