Processo 0021636-89.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021636-89.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Carfrio Locação de Veículos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, que, nos autos da execução fiscal n.º 0227464-63.2025.8.04.1000, rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital e indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal decorrente de procedimento recuperacional, determinando o prosseguimento dos atos executórios e a realização de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD. Na origem, a executada compareceu espontaneamente ao feito arguindo a nulidade absoluta da relação processual em face da ausência de nomeação de curador especial após o decurso do prazo do edital de citação. No mérito, alegou estar submetida a procedimento cautelar antecedente preparatório de recuperação judicial sob o n.º 0256840-94.2025.8.04.1000 perante a 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, no qual fora deferida medida de urgência para suspender todas as cobranças formuladas contra si. Sob este fundamento, requereu a suspensão imediata da execução fiscal e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo recuperacional para deliberar sobre quaisquer atos constritivos patrimoniais. O juízo de piso rejeitou a preliminar ao argumento de que o comparecimento espontâneo supre eventual vício citatório. No mérito, fundamentou que a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, conforme dita o artigo 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 e o artigo 29 da Lei n.º 6.830/80. Asseverou, outrossim, que a competência do juízo da recuperação restringe-se à substituição de constrições sobre bens de capital essenciais, natureza jurídica que não se estende, em regra, aos ativos financeiros líquidos e contas bancárias, razão pela qual ordenou a constrição via SISBAJUD. Irresignada, a agravante reitera em suas razões recursais a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o parcelamento do preparo. Defende a essencialidade do numerário eletrônico para a manutenção de seu fluxo de caixa e o cumprimento do plano de reestruturação empresarial. Sustenta que, embora a execução fiscal tenha prosseguimento, o controle dos atos constritivos patrimoniais e a análise de sua conveniência competem exclusivamente ao juízo universal da recuperação judicial, em atenção ao princípio da preservação da empresa e ao microssistema cooperativo judicial, razão pela qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar o bloqueio ou a transferência de valores. É o relatório, decido. Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade delineada pelo prazo legal e o cabimento previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e passo à análise isolada do pedido de benefício da gratuidade judiciária, do parcelamento das custas e da atribuição de efeito suspensivo. No que tange ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica em regime de recuperação judicial, cumpre assinalar que a insolvência e o processamento do soerguimento econômico não induzem presunção absoluta de miserabilidade jurídica, subsistindo o encargo de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Não demonstrada cabalmente a insuficiência financeira absoluta apta…

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