Processo 0021637-04.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021637-04.2025.4.05.8100 RECORRENTE: WELLINGTON DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR POMPEU ANDRADE GURGEL - CE27802-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLY SILVA DA ROCHA - CE51390 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). DEFICIENTE. EXAME DA SITUAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DENEGADO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021637-04.2025.4.05.8100 RECORRENTE: WELLINGTON DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR POMPEU ANDRADE GURGEL - CE27802-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLY SILVA DA ROCHA - CE51390 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021637-04.2025.4.05.8100 RECORRENTE: WELLINGTON DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR POMPEU ANDRADE GURGEL - CE27802-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLY SILVA DA ROCHA - CE51390 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de prestação continuada em virtude da ausência de miserabilidade. (DER: 29/1/2025). O indeferimento administrativo se deu em virtude do não atendimento ao critério de miserabilidade. É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos ou mais), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93). Ressalte-se que se enquadra na condição de pessoa com deficiência aquela que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerados aqueles superiores a dois anos. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Com efeito, a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado vergastado, o qual adoto como razões de decidir: Caso concreto No caso em análise, o benefício da parte autora foi indeferido em razão da renda superar o limite previsto na LOAS, restando incontroverso o requisito de impedimento de longo prazo (v. ids 73868173 e 73871268). Dessa forma, foi determinada a realização de avaliação social, para fins de se verificar a condições sociais da parte autora. No laudo social contido no id. 117290009 a perita social anotou que o autor reside com a esposa e dois enteados, em casa emprestada pela avó da esposa, sendo composta por varanda, quarto, cozinha e banheiro, paredes rebocadas e pintadas, piso forrado em parte e parte em telhado convencional, piso em cerâmica, guarnecida por mobiliários e eletrodomésticos suficientes à satisfação das necessidades da…
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