Processo 0021637-33.2026.8.27.2729

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0021637-33.2026.8.27.2729
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 0021637-33.2026.8.27.2729/TO AUTOR : RESIDENCIAL SANTO AMARO ADVOGADO(A) : KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória.  Há nestes autos o pedido de homologação de acordo para extinção do feito ( evento 13, PED_EXTIN_PROC1 ). Verifico que: a) as partes são capazes de direitos e obrigações no mundo civil; b) o objeto é lícito e relativo à direito disponível; c) a forma ou solenidade do acordo (escrita) obedece ao requisito legal; d) embora um dos polos da demanda não esteja representado por advogado, assinou os termos do acordo que faz direta e inequívoca menção ao processo. Diante o exposto, HOMOLOGO  o acordo apresentado, de consequência,  EXTINGO o presente processo, com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. 1 Quanto às custas, serão observadas as normas do artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC, caso as partes não tenham convencionado de outra forma. 2 Observar o disposto no artigo 1.000 CPC. 3 Proceda a definitiva no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Chave do processo: 452607716826 Palmas/TO, Data e hora registradas pelo sistema.    1. CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:III - homologar:b) a transação; 2. CPC. Art. 90. (...)§ 2º - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.§ 3º. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 3. CPC. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

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