Processo 0021638-19.2018.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0021638-19.2018.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR BENEFICIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em liquidação de sentença por arbitramento proposta em face do Estado do Espírito Santo e do BANESTES, reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e extinguiu o feito sem resolução de mérito, bem como indeferiu a gratuidade judiciária, em demanda que busca a liquidação individual de créditos decorrentes de sentença coletiva favorável a integrantes da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militares do Estado do Espírito Santo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade para promover a liquidação individual de sentença coletiva da qual seria beneficiário; (ii) estabelecer se é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, antes da instrução destinada à comprovação da pertinência subjetiva e do crédito individual. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se o direito à gratuidade judiciária quando ausentes elementos que demonstrem capacidade de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Afirma-se que a liquidação individual de sentença coletiva constitui fase destinada à individualização do direito reconhecido genericamente, não se confundindo com nova ação de conhecimento. Interpreta-se o microssistema coletivo no sentido de admitir a legitimidade individual dos beneficiários para liquidação e execução, conforme arts. 97 e 98 do CDC. Aplica-se o entendimento do STJ (Tema 948) de que todos os beneficiários da sentença coletiva possuem legitimidade para sua liquidação e execução, independentemente de filiação à associação autora. Adota-se a orientação do STJ (Tema 480) de que a liquidação individual pode ser proposta no foro do domicílio do beneficiário. Reputa-se indevida a extinção prematura do feito por ilegitimidade ativa, pois a comprovação da condição de beneficiário e da extensão do crédito deve ocorrer na fase instrutória da liquidação. Reconhece-se que a liquidação individual concretiza a coisa julgada coletiva, não havendo impedimento pelo fato de existir ação coletiva originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O beneficiário de sentença coletiva possui legitimidade para promover sua liquidação e execução individual, independentemente de vínculo associativo com a entidade autora. 2. A verificação da pertinência subjetiva e da extensão do crédito deve ocorrer no curso da liquidação, sendo inadequada a extinção prematura por ilegitimidade ativa. 3. A liquidação individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário e constitui meio de concretização da coisa julgada coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CDC, arts. 97 e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 948 (REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24.05.2021); STJ,…
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