Processo 0021640-49.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021640-49.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021640-49.2026.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0088509-21.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00267346 AGTE: RAFAEL BRITO PEREIRA ADVOGADO: EMILIO ANTONIO FARAH NETO OAB/RJ-114059 ADVOGADO: MOACYR ALVES DOS SANTOS SILVA NETO OAB/RJ-119111 AGDO: J SHOLNA REPRODUÇÕES GRAFICAS LTDA ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA OAB/RJ-120196 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0021640-49.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: RAFAEL BRITO PEREIRA AGRAVADA: J SHOLNA REPRODUÇÕES GRÁFICAS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE 20% DO VALOR RECEBIDO PELO EXECUTADO A TÍTULO DE "PRO LABORE". POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. 1. A penhora tem fundamentação na existência de título executivo e na não satisfação da obrigação aliadas à responsabilidade patrimonial do devedor, nos termos dos artigos 786 e 789, ambos do Código de Processo Civil. 2. A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial, excepcionou a regra da impenhorabilidade, para que incida somente sobre a "parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes". Outrossim, incumbe à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade. 3. Em análise das razões expendidas pelo recorrente, não é possível verificar, de plano, que a penhora determinada poderá comprometer o seu sustento. Isto porque o próprio agravante admite que o pró-labore não constitui sua única fonte de renda, pois ministra cursos de panificação em todo o país. 4. Uma breve pesquisa na internet indica que o agravante é figura de renome no ramo da panificação. Aliado a isto, o recorrente indica residir em área nobre da cidade do Rio de Janeiro, no bairro do Jardim Botânico, e conforme ele mesmo afirma, o valor do aluguel do imóvel supera o do pró-labore, a corroborar que possui alto padrão de vida mantido por outras fontes de renda. 5. Quanto ao mais, a cassação da medida em razão do alto valor da dívida, que não poderia ser alcançado com a penhora determinada, representaria uma contradição em si mesma e propiciaria ao executado beneficiar-se da própria torpeza. 6. Por outro lado, verifica-se que a ação monitória tramita desde 2008, sem que até o momento tenha a parte autora logrado êxito no recebimento do crédito, o que caracteriza a excepcionalidade apta a permitir a implementação da medida. 7. Assim, não demonstrado que a providência determinada possa gerar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação, é de rigor o não provimento do agravo. Precedentes do TJRJ. 8. Agravo de instrumento não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, a fls. 1836 (01836) dos autos principais, deferiu a penhora de 20% do pró-labore mensal recebido pelo recorrente das sociedades "The Slow Bakery Padaria Artesanal Carioca Ltda." e "Slowzinha Micro Padaria Artesanal de Bairro Ltda.", das quais é…

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