Processo 0021640-62.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021640-62.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021640-62.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MAURLY RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO LIMITE DISPONIBILIZADO. ACEITE TÁCITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discutem descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os descontos decorreram da utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira. A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em apelação, a parte autora alegou ausência de comprovação da contratação válida do limite de crédito, inexistência de instrumento contratual apto a autorizar a cobrança, responsabilidade objetiva da instituição financeira, necessidade de restituição em dobro e configuração de danos morais. Em contrarrazões, a instituição financeira suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e prejudiciais de prescrição trienal e de contagem do prazo prescricional a partir da primeira cobrança, pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se incide a prescrição trienal ou a prescrição quinquenal à pretensão deduzida; (iii) saber se os descontos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” configuram cobrança indevida ou decorrem da utilização de limite de crédito/cheque especial; (iv) saber se há valores a serem restituídos, em forma simples ou dobrada; e (v) saber se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando, embora as razões de apelação contenham trechos genéricos, é possível extrair impugnação suficiente ao fundamento central da sentença, especialmente quanto à alegada ausência de contratação válida do limite de crédito e à suposta ilicitude dos encargos debitados. 4. Aplica-se às demandas que discutem falha na prestação de serviço bancário e descontos supostamente indevidos em conta corrente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 5. Ainda que adotada a data da primeira cobrança indicada pela instituição financeira, ocorrida em 02/09/2020, não se consumou a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 17/10/2023, antes do transcurso do prazo quinquenal aplicável. Ademais, em se tratando de descontos sucessivos em conta bancária, a lesão se renova…

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