Processo 0021640-74.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021640-74.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0021640-74.2025.8.16.0030 Processo:   0021640-74.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$12.199,00 Autor(s):   MILLA MARINA DE ALMEIDA SILVA representado(a) por CELMA SUELY DE ALMEIDA Réu(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA   SENTENÇA   Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por MILLA MARINA DE ALMEIDA SILVA em face de LG ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA. E VIA VAREJO S/A. Relatou a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 03/05/2022, uma televisão LG 43” LED 4K, pelo valor de R$2.199,00, a qual, após cerca de dois anos e sete meses de uso regular, apresentou defeito grave na tela, caracterizado por imagem sobreposta, tela esbranquiçada e listras verticais; que procurou assistência técnica autorizada e o SAC da fabricante, sendo inicialmente informado orçamento de conserto superior ao valor de um aparelho novo e, posteriormente, proposta de reparo ainda considerada excessiva e desproporcional, sem solução adequada; que o defeito apresentado configura vício oculto, nos termos do art. 26, §3º, do CDC, manifestado dentro da vida útil do bem; que os fatos narrados configuram falha na prestação do serviço, devendo as rés serem condenadas ao pagamento danos materiais e morais decorrentes da frustração da legítima expectativa de durabilidade do bem e da ausência de solução administrativa eficaz. Por essas razões, pleiteou a fixação da indenização mínima por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), além de indenização por danos materiais no valor de R$2.199,00 (dois mil cento e noventa e nove reais). Requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a procedência total do pedido inicial. Juntaram documentos. A inicial foi recebida no evento 15.1, tendo sido deferido  à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. No evento 56.1 foi determinada a retificação do polo passivo, para o fim de excluir a ré VIA S.A e passar a constar o CNPJ de n. 33.041.260/0486-04, junto da razão social GRUPO CASAS BAHIA S.A. A parte ré GRUPO CASAS BAHIA apresentou contestação no evento 62.1. Em sede de preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mero comerciante, sem responsabilidade por vício de fabricação, a qual competiria exclusivamente à fabricante LG Electronics do Brasil. Alegou, ainda, a decadência do direito da autora, afirmando que a demanda foi proposta após o prazo legal do art. 26 do CDC. No mérito, alegou, em síntese, ausência de verossimilhança das alegações iniciais e de prova mínima do defeito ou dos prejuízos suportados; que ato inexiste ato ilícito, nexo causal ou falha na prestação do serviço, invocando excludente de responsabilidade. Requereu, ainda, que eventual restituição fosse condicionada à devolução do produto, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação no evento 65.1, rebatendo os argumentos da ré e reiterando os seus já conhecidos argumentos. A parte ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. apresentou contestação no evento 69.1. Sustentou a decadência do direito da autora, afirmando que a demanda foi proposta após o prazo…

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