Processo 0021641-76.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Procedimento Comum Cível Nº 0021641-76.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA CECILIA SOUSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE AGUIAR SILVA (OAB TO013274) ADVOGADO(A) : DANILO UGLES SOARES FERREIRA (OAB TO013026) AUTOR : LETICIA SOUSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE AGUIAR SILVA (OAB TO013274) ADVOGADO(A) : DANILO UGLES SOARES FERREIRA (OAB TO013026) AUTOR : MARIA DOS ANJOS SOUSA PIMENTEL ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE AGUIAR SILVA (OAB TO013274) ADVOGADO(A) : DANILO UGLES SOARES FERREIRA (OAB TO013026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito c/c danos materiais ajuizada pelas menores Letícia Sousa Rodrigues e Maria Cecilia Sousa Rodrigues (representadas pela avó paterna) em face do Município de Araguaina/TO. Alegou a parte autora, em síntese, que sua genitora Beatriz Sousa Pimentel Batista veio a óbito em 05/03/2025, às 01h20min, neste município, em decorrência de hipertensão intracraniana, hemorragia intracraniana, traumatismo cranioencefálico e ruptura de baço, ocasionados por acidente de trânsito, ocorrido na Avenida Via Norte, na 2ª rotatória Supermercado Campelo sentido Lot. Maracanã, local onde a vítima trafegava em sua motocicleta, retornando para sua residência. Aduziu que o o trecho encontrava-se em condições extremamente precárias de trafegabilidade, conforme demonstra o vídeo anexado aos autos (Doc. 11), que registra com clareza a ausência total de iluminação pública na via, falta de placas de sinalização que alertassem a velocidade permitida, bem como, sobre o traçado da rotatória, além de uma grande quantidade de terra solta sobre o asfalto, proveniente do período chuvoso, que tornava o piso escorregadio e instável. Ressaltou que o evento fatal não decorreu de imprudência ou imperícia da condutora, mas sim da omissão do ente público municipal em prover as condições mínimas de segurança viária, conforme impõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece ser dever dos órgãos executivos de trânsito implantarem, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, além de zelar pela manutenção e segurança das vias públicas. Com base nisso, requereu a condenação do Município de Araguaina ao pagamento de danos morais (no valor de R$ 852.288,00) e materiais (no valor de R$2.730,00 - referete às despesas de funeral e sepultamento). Justiça gratuita concedida no evento 18, DOC1 . Contestação do ente municipal no evento 34, DOC1 , alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo em vista que o local aonde ocorreu o fato encontra-se sob responsabilidade da empresa CVC Construtora Vale dos Cunhãs LTDA, contratada pelo Município de Araguaína por meio de regular processo licitatório ( Contrato nº 011/2024), para execução dos serviços técnicos especializados de engenharia para execução das obras e serviços referentes à pavimentação em CBUQ, drenagem superficial e profunda, calçadas com acessibilidade de áreas urbanizadas, ciclovias, sinalização horizontal e vertical e iluminação pública da Via Norte – 2ª Etapa, inclusive, indicando a referida empresa como parte legítima a compor o polo passivo . No mérito, pela ausência de responsabilidade do ente municipal e rompimento do nexo causal pela existência de culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso do quantun indenizatório a título de dano moral, responsabilidade subsidiária do município em razão da…
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