Processo 0021642-39.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021642-39.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: MOACYR DOMINGUES DA SILVA JUNIOR ORIGEM: SEÇÃO B DA 16ª VARA CÍVEL (NPU: 0054182-88.2026.8.17.2001) RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0054182-88.2026.8.17.2001, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a inclusão do menor Rafael Távora Domingues Gomes, neto do autor e filho de beneficiária dependente já inscrita no plano de saúde, como beneficiário da apólice, isento do cumprimento de carências. Sustenta a agravante, em síntese, tratar-se de contrato celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado ao seu regime jurídico, razão pela qual possuiria caráter personalíssimo, admitindo apenas a manutenção do titular e dos dependentes já inscritos, bem como a inclusão de novo cônjuge e filhos do titular, nos termos do art. 35, § 5º, da Lei nº 9.656/1998 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 da repercussão geral. Defende, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro, por ora, a presença desses requisitos. É certo que o contrato objeto da demanda foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado ao regime instituído pelo referido diploma legal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 123 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as disposições da Lei nº 9.656/1998 somente incidem sobre os contratos celebrados após sua vigência ou sobre aqueles anteriormente firmados que tenham sido adaptados ao novo regime jurídico, sendo inaplicáveis aos beneficiários que optaram por manter os contratos antigos inalterados. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que a pretensão deduzida na ação originária careça de plausibilidade jurídica. Isso porque a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 ao contrato antigo não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Desse modo, permanecem plenamente aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do equilíbrio contratual e, especialmente, a regra de interpretação mais favorável ao aderente prevista no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se, em exame perfunctório, que as próprias Condições Gerais da apólice não contêm vedação expressa à inclusão de netos como dependentes. Ao contrário, o item 11.2 dispõe que: "É facultado ao Segurado incluir neste Seguro seus Dependentes, pagando o Prêmio correspondente à…
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