Processo 0021642-84.2026.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021642-84.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250326670, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por WANILDA CAMPOS PINTO LIMA em face de FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO e UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial em epígrafe. Narra a excipiente, em sua peça de defesa, que o incidente processual é cabível por versar sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que independem de dilação probatória. Preliminarmente, argui a incompetência territorial deste Juízo, sob o fundamento de que os contratos que aparelham a execução contêm cláusula de eleição de foro, designando a Comarca de Porto Alegre/RS para a solução de controvérsias. No mérito, sustenta a nulidade da execução por ausência de título executivo válido, ao argumento de que os instrumentos contratuais não ostentam a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, requisito formal previsto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. De forma subsidiária, aduz a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Ao final, requereu: a) o recebimento e processamento do incidente, com a concessão de efeito suspensivo; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser pessoa idosa com renda comprometida; c) o acolhimento da preliminar de incompetência territorial, com a remessa dos autos ao foro de eleição; d) a declaração de nulidade da execução, com a consequente extinção do feito; e) a condenação das exequentes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Instadas a se manifestar, as exequentes, ora exceptas, pugnaram pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Defenderam o não cabimento do incidente para as matérias suscitadas, a validade do título executivo, sustentando que a ausência de identificação pormenorizada das testemunhas constitui mera irregularidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Rebateram a preliminar de incompetência, afirmando que a propositura da ação no domicílio da devedora representa uma faculdade do credor que visa a facilitar a defesa da executada. Impugnaram, ainda, o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, e postularam pela improcedência do incidente. Ademais, consta nos autos certidão da Diretoria, datada de 11 de agosto de 2026, atestando que, em consulta ao sistema Sicajud, não foi localizado comprovante de pagamento das custas processuais devidas pela parte autora/exequente, em referência a despacho anterior. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da Exceção de Pré-Executividade e seus pleitos. I. Do Pedido de Justiça Gratuita A excipiente, pessoa idosa de 89 anos, postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que sua renda, proveniente de aposentadoria, encontra-se comprometida com despesas essenciais de saúde. O acesso à justiça é garantia fundamental, e a gratuidade é seu corolário, assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art.…
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