Processo 0021643-16.2017.5.04.0023
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021643-16.2017.5.04.0023 RECLAMANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8039e49 proferido nos autos. Vistos, etc. O Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, na qualidade de Exequente, peticionou sob o ID 32e89f8, em atenção à intimação para apresentar os cálculos de liquidação (ID 1aa94a5). Alega que a apresentação dos cálculos ainda está inviabilizada devido à ausência de documentos essenciais por parte do Banco Bradesco S.A., o Executado. Menciona que, em manifestação anterior (ID fbff3d4), solicitou a intimação do Executado para apresentar documentos como RAIS/E-Social, fichas funcionais e financeiras, contracheques e TRCTs dos substituídos. O Exequente informa que o Executado, na manifestação de ID a86019a, apresentou um rol de 1978 substituídos e apenas as fichas funcionais desses, requerendo um prazo adicional de 20 (vinte) dias para juntar os documentos remanescentes, justificando a dificuldade pela quantidade de substituídos. Diante disso, o Sindicato-exequente requer a concessão do prazo adicional de 20 (vinte) dias ao Executado para a complementação dos documentos e, posteriormente, sua intimação para se manifestar sobre a petição de ID a86019a, o rol de substituídos e os demais documentos juntados, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, solicita a intimação do Executado para comprovar a implementação da parcela deferida em folha de pagamento, a fim de evitar a perpetuação de haveres vincendos. A necessidade de dilação de prazo para a apresentação de documentos pelo Executado é fundamental para a correta elaboração dos cálculos de liquidação, conforme preceitua o artigo 879, § 2º, da CLT, que determina que a liquidação não poderá ser feita por cálculo global, sendo necessário detalhar os valores devidos a cada um dos empregados. A análise da documentação é indispensável para que o Exequente possa verificar a correção do rol de substituídos e apurar as diferenças devidas. A intimação do Executado para comprovar a implementação da parcela em folha de pagamento é uma medida prudente para evitar a continuidade da lesão e o acúmulo de créditos vincendos. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pela parte Reclamante e determino as seguintes providências: Concedo o prazo adicional de 20 (vinte) dias ao Banco Bradesco S.A. para que junte aos autos todos os documentos remanescentes solicitados pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, especificamente as Relações de Informações Sociais (RAIS)/E-Social de todas as agências situadas na base de atuação do Sindicato-autor, a partir do ano de 2012 até o presente, as fichas financeiras dos empregados lotados nas agências localizadas na base territorial do Sindicato-autor, os contracheques dos substituídos de todo o período imprescrito, e os TRCTs dos substituídos eventualmente desligados. Após a juntada dos documentos, intime-se o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a petição de ID a86019a, incluindo o rol de substituídos e anexos, bem como sobre os demais documentos que vierem a ser juntados pelo Executado. Intime-se o Banco Bradesco S.A. para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a implementação da parcela deferida no título executivo judicial em folha de pagamento,…
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