Processo 0021643-87.2023.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021643-87.2023.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021643-87.2023.8.16.0001 Sequencial 23.874 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, retificando os polos se necessário. 1.1. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º, do Código de Processo Civil. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.  2. Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 3. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 4. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentada ou não a manifestação, voltem conclusos para decisão. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo ela se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. 6. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema.   JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta

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