Processo 0021644-52.2025.5.04.0271

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021644-52.2025.5.04.0271
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES RORSum 0021644-52.2025.5.04.0271 RECORRENTE: EVELCIO KLEIN TRISCH RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3ba72b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0021644-52.2025.5.04.0271 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   EVELCIO KLEIN TRISCH MAURICIO POLONI (RS65568)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 60cde8f; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 965c1f1). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODER NORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA O trecho do voto vencedor transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE: 3. SUPRESSÃO DO VALE CULTURA. Divirjo do voto condutor. O benefício cuja integração o reclamante pretende foi instituído em 2013, após a reclamada aderir ao Programa de Cultura do Trabalhador, criado a partir da Lei nº 12.761/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 8.084/12. A obrigação de concessão do direito foi estabelecida no âmbito da reclamada por meio de dissídio coletivo (6942-72.2013.5.0000) que foi sendo reproduzido nos anos seguintes até 2020, quando o Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 revogou a vantagem, já plenamente incorporada no contrato de trabalho do reclamante até porque em 2014, o vale-cultura passou a integrar o rol de benefícios previsto para os empregados da reclamada no Manual de Pessoal (MANPES), conferindo aos empregados o direito adquirido vinculado diretamente ao contrato de trabalho. Nesse contexto, entendo que a revogação prevista em norma coletiva não atinge o direito já introduzido no patrimônio jurídico do trabalhador por meio de regulamento interno. Aplica-se ao caso o disposto no art. 468 da CLT, que veda alterações contratuais lesivas, sendo incidente, igualmente, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 51, I, do TST. Ressalto, diante das argumentações da reclamada, que o entendimento acima exposto não ataca o princípio da ultratividade da norma coletiva, mas preserva outro princípio, o da irretroatividade combinado com a vedação às alterações prejudiciais dos contratos de trabalho, restando, pois, prejudicada a análise da incidência do Tema 1046 ao caso dos autos. Nesse sentido, decisões do TST:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . OFÍCIO ORIUNDO DA 2ª TURMA DO STF, REFERENTE AO PROCESSO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 60.399. REEXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-CULTURA . AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA . BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NO DECRETO Nº 8.084/2013 E NO REGULAMENTO EMPRESARIAL DA ECT - MANPES/2012 . MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A despeito das alegações da ré, decorre do quadro fático delineado pelo…

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