Processo 0021645-30.2023.8.13.0231

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021645-30.2023.8.13.0231
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0021645-30.2023.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIO CESAR CRISPIM ROCHA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra JULIO CESAR CRISPIM ROCHA VIEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, combinados ainda com o artigo 29 do Código Penal, pelos fatos supostamente delituosos assim narrados na exordial acusatória: No dia 26 de maio de 2023, em Rodovia MG-806 s/n - Santa Paula, Ribeirão das Neves – MG, 33880-902, (Presídio Inspetor José Martinho Drumond), a referida 3º pessoa trazia consigo drogas nas dependências do estabelecimento prisional, quais sejam 01 invólucro de substâncias análogas maconha com massa total de 78,01 g (setenta e oito gramas e um centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de apreensão à fl. 12, laudo toxicológico preliminar à fl. 13). Segundo consta, durante visita no Sistema Prisional Inspetor José Martinho Drumond foi realizada inspeção corporal na referida 3º pessoa. Logo após, a 3º pessoa foi conduzida para atendimento médico hospitalar posteriormente, expeliu material consistente em 01 (um) invólucro de substâncias análogas a maconha que estava no interior de seu corpo. Acompanha a denúncia o auto de prisão em flagrante delito, o boletim de ocorrência, o auto de apreensão, o laudo de constatação preliminar de drogas, o relatório circunstanciado de investigação e o relatório policial final (ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O acusado e Jussara Danielly Roberto foram presos em flagrante delito, tendo sido-lhes concedida a liberdade provisória (ID 9819487203 dos autos do APFD respectivo, de nº 5013757-22.2023.8.13.0231). Restou oferecido e homologado acordo de não persecução penal em favor de Jussara Danielly Roberto. Diante do cumprimento integral das condições estabelecidas perante o juízo da execução penal, foi declarada extinta a sua punibilidade, por sentença transitada em julgado (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A presente ação penal prosseguiu unicamente em relação ao acusado Julio Cesar Crispim Rocha Vieira. O acusado foi regularmente notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou defesa prévia, por meio de advogada constituída (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 5 de novembro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi pessoalmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Passou-se à fase de instrução criminal, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, a Defesa requereu diligência consistente na expedição de ofício ao Presídio José Martinho Drumond para que fossem encaminhados os registros de visitas de Jussara Danielly Roberto, o que foi deferido pelo Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A unidade prisional supramencionada encaminhou ofício ao Juízo, informando que o acusado não se encontra admitido no…

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