Processo 0021645-84.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021645-84.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021645-84.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021645-84.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : MAURLY RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Maurly Ramos e por Banco Bradesco S.A. contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais. A Sentença declarou a inexigibilidade dos débitos descontados sob a rubrica "SUDA", condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e afastou o pedido de indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. recorre da rejeição de sua ilegitimidade passiva e da manutenção da restituição em dobro. Maurly Ramos recorre da improcedência do pedido de dano moral e da manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados na conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) saber se a restituição em dobro determinada na origem é devida, independentemente de prova de má-fé; e (iii) saber se os descontos indevidos, de pequena monta, configuram dano moral indenizável, bem como se os honorários fixados na origem comportam majoração. III. Razões de decidir 3. A conta bancária mantida pelo Banco Bradesco S.A. constitui o instrumento pelo qual os descontos indevidos foram efetivados, circunstância que caracteriza sua integração à cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC, atraindo sua responsabilidade solidária. 4. Cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, o que confirma a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos. 5. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige prova de má-fé subjetiva, bastando a ausência de amparo contratual para os descontos, o que configura violação à boa-fé objetiva. 6. O desconto indevido, de reduzida expressão econômica, sem prova de negativação, de bloqueio da conta ou de comprometimento da subsistência da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 7. Os honorários fixados na origem, embora amparados formalmente no art. 85, §2º, do CPC, correspondem, em sua essência, a arbitramento por equidade (CPC, art. 85, §8º), adequado à baixa complexidade da causa e ao reduzido proveito econômico, não comportando majoração. 8. O desprovimento de ambos os recursos impõe a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão de exigibilidade da verba devida pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: "1. O banco que mantém a conta bancária utilizada para a realização de descontos indevidos…

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