Processo 0021647-27.2024.5.04.0405

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021647-27.2024.5.04.0405
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO RORSum 0021647-27.2024.5.04.0405 RECORRENTE: GILSEMAR DE FREITAS BRASIL E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSEMAR DE FREITAS BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17e3a37 proferida nos autos. RORSum 0021647-27.2024.5.04.0405 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CASTERTECH FUNDICAO E TECNOLOGIA LTDA ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) Recorrido:   Advogado(s):   GILSEMAR DE FREITAS BRASIL CLAUDIO LIBARDI JUNIOR (RS113660)   RECURSO DE: CASTERTECH FUNDICAO E TECNOLOGIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 2ee9fd8; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 385642a). Representação processual regular (id 0d0d249). Preparo satisfeito (id 754847c; 273e240; d15d192).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Não admito o recurso de revista no item. A Turma confirmou a sentença quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pela parte reclamante. Assim registrou:  Ou seja, o laudo técnico é expresso ao assentar que no processo de soldagem há liberação de fumos metálicos e, na complementação do ID. 5d49d95, ressalta que, "conforme inspeção in loco, havia óleo nas peças manuseadas pelo reclamante". No mais, o reclamante exercia a função de soldador, sendo sua tarefa precípua a atividade de soldagem, com liberação de fumos metálicos e exposição ao óleo mineral das peças manuseadas. Beira a má-fé processual o genérico argumento de suposta exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido, logicamente sendo caso de exposição habitual. Por fim, o laudo pericial não olvidou a entrega e efetivo uso de EPIs, mas é expresso ao registrar que não eram eficazes para a elisão dos agentes insalubres em apreço. Conforme se verifica, a decisão recorrida, analisando o conjunto probatório, considerou que os equipamentos de proteção alcançados à parte demandante não eram eficazes para a elisão dos agentes insalubres; nessas condições, o recurso da reclamada é inadmitido, pois não há como chegar a conclusão diversa sem que se proceda ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Assim sendo, não há que falar em  contrariedade à Súmula indicada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto art. 896, § 9º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Assim nego seguimento ao recurso quanto ao tópico III. I. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que…

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