Processo 0021650-24.2015.5.04.0008

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021650-24.2015.5.04.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021650-24.2015.5.04.0008 RECLAMANTE: JOSE ADAIR PEREIRA RECLAMADO: THERCERYZA- PORTARIA, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3c591 proferido nos autos.   Vistos, etc. A antiga advogada do reclamante, Dra Raquel Bernardes, requer, no ID 1e44b42, a expedição de ofício à OAB/RS para apuração de conduta antiética por parte dos novos advogados constituídos (Dra  Jaqueline de Souza Silva e Lucca Riobli) e a designação de audiência para  "esclarecimento dos fatos" e para alertar o reclamante dos riscos de não prosseguir a execução contra a executada DANIEL BITENCOURT DOS SANTOS SEGURANCA - ME. Requer, ainda, a reserva dos honorários contratados. A atual advogada do exequente requer a penhora de 30% dos proventos recebidos pela executada Clair Marin. Indefiro o requerimento da antiga advogada do exequente no ID 1e44b42. Reporto-me ao acórdão ID 1e55edb: (...) Como se verifica do relato supra, a advogada subscritora do agravo de petição não possui mais poderes para representar o exequente nos autos, ante a juntada de nova procuração outorgada aos advogados Jacqueline de Souza Silva e Lucca Riboli (ID. 91ad8dc), sem ressalva de poderes conferidos à antiga patrona. Nesse sentido é a disposição da Orientação Jurisprudencial 349 da SBDI-1 do TST: MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. Desse modo, considerando que a advogada que assina o recurso não tem procuração válida para atuar em favor do exequente no presente feito, o agravo de petição não deve ser conhecido, por inexistente, conforme inteligência da Súmula 383, item I, do TST. Cumpre ressaltar, ainda, que a interposição de agravo de petição não constitui medida urgente, nos termos do art. 104 do CPC. Nessa linha, cita-se precedente desta SEEx: PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos aos antigos procuradores, implica revogação tácita do mandato anterior. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 349 da SDI-I do TST. Agravo de petição não conhecido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021754-21.2017.5.04.0404 AP, em 25/07/2024, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Observa-se, ainda, que embora o recurso tenha sido interposto em nome do exequente, a insurgência veiculada está ligada a inconformismo da própria advogada subscritora, Raquel Bernardes. Desse modo, a patrona, caso deseje, pode peticionar de forma avulsa nos autos, submetendo suas arguições à análise do juízo de primeiro grau, até para que se evite supressão de instância, não sendo cabível, entretanto, que continue a se manifestar nos autos em nome de parte que já não representa. Ante o exposto, acolhe-se a preliminar suscitada em contraminuta e não se conhece do agravo de petição interposto pelo exequente, por inexistente".  Indefiro, ainda, a reserva de honorários advocatícios, diante da incompetência desta Justiça Especializada. Intime-se e exclua-se a advogada, Dra Raquel Bernardes. Exclua-se o executado DANIEL BITENCOURT DOS SANTOS SEGURANCA - ME, conforme já determinado. Verifique a Secretaria, mediante convênio PREVJUD,…

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