Processo 0021651-25.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021651-25.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021651-25.2024.8.17.3130 AUTOR(A): BRUNO FRANCISCO FEDUMENTI ALBERTI RÉU: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por BRUNO FRANCISCO FEDUMENTI ALBERTI em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA), objetivando a suspensão de cobranças indevidas, o refaturamento das contas de água tomando por base o menor valor já cobrado anteriormente no mês de fevereiro de 2024 (R$ 442,34) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega o autor, em síntese, que é locatário de imóvel e titular da matrícula de água nº 108937186. Relata que, a partir de julho de 2023, as faturas de consumo sofreram um aumento abrupto e desproporcional à sua realidade, saltando de R$ 515,35 (junho/2023) para R$ 1.424,76 (julho/2023), com oscilações subsequentes. Afirma que solicitou vistoria técnica, realizada em março de 2024, ocasião em que a ré teria prometido a suspensão das cobranças até a solução do problema, o que não ocorreu. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e abalo moral decorrente do risco de corte de serviço essencial e do desvio produtivo. Decisão deste Juízo (id. 214779774) deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que a ré suspendesse a exigibilidade das faturas vencidas a partir de julho de 2023, abstendo-se de interromper o fornecimento de água, e emitisse faturas provisórias com base na média de consumo dos 6 meses anteriores a julho de 2023. A ré apresentou defesa (id. 218758530), alegando, em síntese, preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de provas. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, argumentando que as vistorias iniciais foram frustradas por o imóvel estar fechado e que, quando realizadas em setembro de 2024, constatou-se o funcionamento normal do hidrômetro. Sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, requerendo a revogação da liminar e a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (id. 225451765), rechaçando os argumentos da contestação, reiterando a inversão do ônus da prova e destacando que a constatação visual do hidrômetro não afasta a possibilidade de vazamentos ocultos ou defeitos intermitentes. Ato ordinatório (id. 230648404) determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou-se (id. 231222347) requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que a prova documental carreada aos autos é suficiente. A ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, conforme certificado nos autos (id. 236615857). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré. A concessionária alega que a exordial carece de documento essencial para comprovar a cobrança indevida. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com os extratos das faturas (Id. 191374826), que demonstram cabalmente a oscilação abrupta dos valores cobrados, bem como com os protocolos de atendimento (Id. 191374825), que evidenciam a tentativa de resolução administrativa. Logo, a inicial preenche…

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