Processo 0021655-37.2025.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0021655-37.2025.5.16.0016 AUTOR: ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: SORT LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5f726e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que consta dos autos da Reclamação Trabalhista movida por ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de SORT LOGISTICA LTDA e HNK BR BEBIDAS LTDA., decido: 1 – Rejeitar a preliminar arguida; 2 – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de HNK BR BEBIDAS LTDA, isentando-a de qualquer responsabilidade subsidiária nestes autos; e 3 – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de SORT LOGISTICA LTDA, para condenar a primeira reclamada a pagar à parte autora as seguintes verbas: Saldo de salário (R$ 101,73);13º salário proporcional (R$ 189,89);Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (R$ 211,36);Multa indenizatória do art. 479 da CLT (R$ 221,94);Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Multa do art. 467 da CLT (correspondente a 50% sobre o saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e multa do art. 479 da CLT). Tudo nos termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos. Demais pedidos improcedentes. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% em prol do patrono da demandada, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos autorais julgados improcedentes na sua totalidade. No entanto, diante da autoridade decisão do STF no bojo da ADI 5766 (art. 927, I, CPC), determino a suspensão da exigibilidade do débito, ressaltando que a sua execução poderá ocorrer desde que, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, após esse prazo, a sua obrigação. Juros e correção monetária seguindo a íntegra do capítulo correspondente na fundamentação. O reclamado deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, S. 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas deferidas observará o art. 28 da Lei nº 8212/91. Custas pela reclamada, conforme planilha de liquidação. Após o trânsito em julgado, exclua-se a reclamada HNK BR BEBIDAS LTDA. da autuação do feito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR BEBIDAS LTDA. - SORT LOGISTICA LTDA
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