Processo 0021656-08.2022.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021656-08.2022.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0021656-08.2022.8.17.2810 EMBARGANTES: Daniel Alcântara da Silva e outro EMBARGADO: Pedro Henrique Ferreira Gomes (Alfa Engenharia) RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de contrato de prestação de serviços de engenharia, no qual os apelantes alegavam defeitos na execução da obra. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto às consequências jurídicas da relação de consumo, à valoração do conjunto probatório e ao fundamento do afastamento do dano moral. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as consequências jurídicas do reconhecimento da relação de consumo e da inversão do ônus da prova; (ii) houve omissão na valoração do laudo técnico particular e dos demais elementos probatórios; (iii) o acórdão foi omisso quanto à fundamentação do afastamento do dano moral; e (iv) os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelos embargantes. 3. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão relativa ao ônus da prova no âmbito das relações de consumo, consignando que a incidência das regras do CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram. 4. Quanto à valoração do conjunto probatório, o acórdão examinou especificamente o laudo pericial apresentado pelos apelantes e apontou, fundamentadamente, a razão pela qual lhe foi atribuído menor valor probatório: o profissional que o elaborou foi posteriormente contratado pelos próprios autores para dar continuidade à obra, o que compromete a necessária isenção técnica. As fotografias, os áudios e as conversas de WhatsApp também foram analisados, concluindo-se pela insuficiência desses elementos para demonstrar os fatos alegados. 5. No tocante aos danos materiais, o acórdão assentou que não foram juntados aos autos recibos, notas fiscais, comprovantes de transferência bancária ou qualquer outro documento que demonstrasse o efetivo pagamento das despesas alegadas, ônus que competia aos demandantes nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Em relação ao dano moral, o acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que o dano moral indenizável deve ultrapassar o patamar dos meros dissabores e aborrecimentos inerentes às relações contratuais, e que as circunstâncias narradas não alcançaram gravidade suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade dos contratantes. 7. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício. O prequestionamento explícito é dispensável quando o julgado enfrentou satisfatoriamente os argumentos trazidos pelas partes. 8. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou…

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