Processo 0021656-60.2017.5.04.0008

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021656-60.2017.5.04.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0021656-60.2017.5.04.0008 AGRAVANTE: MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA. AGRAVADO: ANDREIA ALBERTAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5f7683 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021656-60.2017.5.04.0008 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA. DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREIA ALBERTAO FELIPE CABRAL BRACK (RS81395) GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) ROBESPIERRE BRENTANO SCHERER (RS56239) THIAGO PINTO LIMA (RS56155) Recorrido:   PEDRO EDMUNDO BOLL   RECURSO DE: MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id ae17aa7; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 2a8613f). Representação processual regular (ids bea9b26; 94e8866). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, caput, II e XXXVI, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trata-se de execução de sentença trabalhista de ANDREIA A. em face de MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA., que atualmente discute a liquidação de diferenças salariais de reajustes normativos. A controvérsia reside na inclusão de parcelas vincendas, ou seja, aquelas que se tornaram devidas após o ajuizamento da ação, em virtude da continuidade do contrato de trabalho e das condições que geraram as diferenças. Pois bem. A agravante argumenta que não há previsão expressa no título executivo para o pagamento de parcelas vincendas, e que a condenação deveria se limitar ao momento da propositura da ação. No entanto, o exame da sentença (ID. bf68ebe) e do acórdão que a confirmou (ID. 9d11b6b) revela que o título executivo, embora não mencione expressamente o termo "parcelas vincendas", tampouco impõe qualquer limitação temporal à condenação das diferenças salariais por reajustes normativos que restrinja sua apuração apenas até a data do ajuizamento. A ausência de uma vedação ou limitação expressa no título executivo permite a aplicação do Artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que dispõe: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa ou de pagar quantia, ainda que seja ilíquida, a sentença condenará ao pagamento de prestações vincendas, enquanto durar a obrigação." Complementarmente, a Orientação Jurisprudencial 56 da Seção Especializada em Execução (SEEx) tem o seguinte sentido: (...) No caso concreto, o contrato de trabalho de ANDREIA A. com a reclamada permaneceu íntegro e ativo após o ajuizamento da ação (fato incontroverso), e as condições fáticas que deram origem às diferenças salariais de reajustes normativos persistiram. Assim, a decisão que incluiu as parcelas vincendas na liquidação está em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência regional, uma vez que o título executivo não as indeferiu expressamente nem as…

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