Processo 0021657-80.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021657-80.2025.4.05.8201 AUTOR: LAZARA MARIA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLEN JENNIFER LEITE TENORIO - PB27417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LAZARA MARIA FERNANDES por meio da qual pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro DOMILSON RODRIGUES DE QUEIROZ, ocorrido em 16/03/2025, ao argumento de que manteve união estável com o falecido instituidor desde 1978 até a data do óbito, comprovada por diversos documentos. O indeferimento administrativo do requerimento de pensão por morte NB 221.183.145-6, formulado em 09/05/2025, ocorreu por falta de comprovação da qualidade de dependente na condição de companheira (id. 120033326). O óbito do instituidor encontra-se comprovado pela respectiva certidão (Matrícula 0686680155-2025-4-00057-285-0043919-82, lavrada pelo 1º RCPN de Campina Grande/PB, referente ao evento de 16/03/2025, com registro em 17/03/2025), conforme dossiê previdenciário do instituidor (id. 136587407). A qualidade de segurado do instituidor à data do óbito é incontroversa: DOMILSON RODRIGUES DE QUEIROZ era aposentado por tempo de contribuição desde 06/07/2006 (NB 140.509.738-5, espécie 42), com benefício ativo até a data do falecimento, quando foi cessado automaticamente pelo SISOBI (id. 143222666). A controvérsia central restringe-se, portanto, à verificação da qualidade de dependente da autora, mais especificamente à demonstração da existência de união estável entre a autora e o falecido instituidor no período contemporâneo ao óbito. Da qualidade de dependente - exigência legal de início de prova material contemporânea A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91). Na primeira classe de dependentes, com presunção de dependência econômica, figuram o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 21 anos, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. A autora alega a condição de companheira do falecido instituidor, invocando convivência marital contínua desde 1978. Tal qualidade, para fins previdenciários, demanda prova da existência de união estável, entendida como a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, na forma do art. 226, §3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil. O regime probatório aplicável ao caso é aquele introduzido pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que acrescentou o §5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, exigindo a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito. O fato gerador do presente benefício - o óbito de DOMILSON RODRIGUES DE QUEIROZ - ocorreu em 16/03/2025, portanto inequivocamente após a vigência da referida lei, de modo que se exige início de prova material produzido entre 16/03/2023 e 16/03/2025. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou essa exigência no Tema 371 (PUIL 0501240-21.2022.4.05.8503, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, D.E. 19/09/2025), nos seguintes termos: "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e…
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