Processo 0021659-48.2023.5.04.0511

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021659-48.2023.5.04.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0021659-48.2023.5.04.0511 RECORRENTE: JOSEANE FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f47be7d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021659-48.2023.5.04.0511 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSEANE FERREIRA DA SILVA ANDRE RICARDO CHIMELLO (RS40707) LAIS MEZZOMO ZONATTO (RS111532) MARIANA BARBOZA BREHM (RS87634) Recorrido:   Advogado(s):   M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MARCIA MALLMANN LIPPERT (RS35570) TERESA PORTO DA SILVEIRA (RS59724)   RECURSO DE: JOSEANE FERREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2025 - Id 092bb0e; recurso apresentado em 17/10/2025 - Id 03712a0). Representação processual regular (id 73aa0e1). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL-VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OFENSA AO ART. 832 DA CLT". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "I- RECURSO DA RECLAMANTE 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA [...] entendo que não há nos autos prova para reconhecer que a rescisão teve caráter discriminatório. Como bem analisado na sentença, os controles de jornada posteriores ao dia 19/07/2023, data em que a reclamante apresentou o laudo médico à empresa, não indicam faltas injustificadas, mas sim, registros de afastamentos por atestados médicos e lançamentos de débito em banco de horas. Não há comprovação de que tais ausências ocorreram para acompanhamento da filha, tampouco qualquer anotação que demonstre retaliação ou tratamento discriminatório por parte da reclamada nesse período. Frise-se que a reclamante não juntou qualquer atestado, agenda ou documento que comprove a realização efetiva dos tratamentos recomendados no laudo médico ou sua presença nesses atendimentos. O único documento trazido aos autos, é o laudo médico que recomenda tratamento multiprofissional, sem demonstrar, contudo, que essas sessões foram de fato realizadas, ou que a empregada efetivamente as acompanhou. O reconhecimento de dispensa discriminatória exige prova de que a extinção contratual decorreu de fator discriminatório, o que não ficou demonstrado nos presentes autos. Embora a empresa tivesse ciência da condição de saúde da filha da autora, não há prova de que a dispensa tenha ocorrido por esse…

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