Processo 0021660-22.2026.4.05.8000

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0021660-22.2026.4.05.8000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021660-22.2026.4.05.8000 AUTOR: PAULO SOARES CAVALCANTE FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por PAULO SOARES CAVALCANTE FILHO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando a satisfação de crédito decorrente do reajuste de 28,86%, reconhecido no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, instruído com memória de cálculos (Ids. 156950895 e 156950896) e demais documentos comprobatórios da condição funcional do exequente. O despacho ID. 157370074 deferiu a gratuidade da justiça ao exequente. Regularmente intimada, a FUNASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 166607056), acompanhada de diversos documentos (Ids. 166607057 a 166607080). De início, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. Depois arguiu, em síntese: (a) ilegitimidade ativa do exequente; (b) litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 0002264-46.1995.4.05.8000, (c) prescrição, (d) limitação subjetiva dos efeitos da ação civil pública; (e) inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF; (f) existência de acordo administrativo relativo ao pagamento da vantagem de 28,86%; (g) inexistência de interesse de agir; e (h) excesso de execução. Após intimação (despacho ID. 166648790), o exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 170233335), rebatendo todos os fundamentos deduzidos pela executada e requerendo a rejeição integral da impugnação, com fundamento, dentre outros, no Tema 1.075 do STF e no Tema 1.102 do STJ. Requereu ainda nova condenação da executada em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. I. DO IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante preceitua o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta de caráter relativo (juris tantum), somente afastável mediante prova em sentido contrário. A concessão do benefício não exige estado de miserabilidade extrema, bastando que o pagamento das despesas processuais possa comprometer a manutenção digna da parte. Trata-se de instrumento concretizador do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. No caso concreto, o exequente declarou perceber renda mensal em valor que, em princípio, não revela situação apta a afastar a presunção legal. De outro lado, a impugnante limitou-se a formular alegação genérica de capacidade econômica, sem apresentar qualquer elemento objetivo que demonstre incompatibilidade entre a renda do exequente e a concessão do benefício. Não há nos autos indícios de patrimônio relevante, padrão de vida elevado ou movimentação financeira que infirmem a declaração apresentada. Dessa forma, inexistindo prova concreta apta a elidir a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, deve o pedido de assistência judiciária gratuita ser mantido e rejeitada a impugnação da FUNASA. II. DA LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 0002264-46.1995.4.05.8000 Nos termos dos §§ 1º a 3º…

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