Processo 0021660-87.2025.5.04.0341
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0021660-87.2025.5.04.0341 RECLAMANTE: CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS LONGO RECLAMADO: INDUSTRIA DE CALCADOS WIRTH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7132ff8 proferido nos autos. Vistos, em substituição. A parte reclamante requer a desconsideração do laudo pericial, a realização de nova perícia médica e a designação de perícia ergonômica (Id a18a8ac). Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial (Id 73d8e02) e os esclarecimentos prestados pelo perito (Id d084b8b) enfrentam de forma clara e suficiente os quesitos formulados pelas partes. O expert realizou anamnese, exame clínico e análise da documentação médica acostada aos autos, concluindo, de forma técnica e fundamentada, pela ausência de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais desempenhadas pela parte autora. Observa-se, ainda, que o expert justificou a desnecessidade de vistoria ergonômica no local de trabalho, explicando que a natureza degenerativa e estrutural da doença afasta o nexo ocupacional de forma independente da repetitividade ou dos fatores biomecânicos do posto de labor. Nesse contexto, a prova médica produzida mostra-se suficiente ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, sendo a perícia médica, em regra, o meio de prova adequado para aferição da existência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral. A perícia ergonômica possui caráter complementar, revelando-se dispensável quando o perito médico dispõe de elementos suficientes para concluir pela existência, ou não, do nexo causal. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho: ‘"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO. DISPENSABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. A perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado Reclamante, o que torna a avaliação do local de trabalho dispensável conforme as conclusões médicas identificadas. II. No caso, após a análise da condição pessoal do Reclamante, dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito médico conclui que o "o autor apresenta escoliose, coxartrose e espondilose que não tem relação com suas atividades de trabalho na requerida". III. Desnecessidade de avaliação do local de trabalho, uma vez que conclusivo o exame médico quanto à ausência do nexo de causalidade. Cerceamento de defesa não caracterizado. IV. Recurso de revista não conhecido" (RR-1306-33.2013.5.09.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020).” Não se verifica qualquer omissão, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a desconsideração do laudo pericial ou a complementação da prova, razão pela qual, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, indefiro os requerimentos de realização de nova perícia médica e de perícia ergonômica. Em prosseguimento, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, devendo delimitá-las e especificá-las, assim como informar o número de testemunhas a serem ouvidas no caso de prova oral, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo possibilidade de conciliação, as partes deverão informar nos autos, com apresentação de petição conjunta da transação, assinada digitalmente pelos procuradores das partes, no prazo…
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