Processo 0021662-46.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021662-46.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : DAVID WILLIAN MONTEIRO PAIVA ADVOGADO(A) : RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente cumpre esclarecer quem pode ocupar o polo passivo nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Fazendários, conforme previsto no artigo 5º da Lei 12.153/2009: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Fica claro pela disposição legal que somente os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas podem ocupar o polo passivo da demanda. É certo afirmar, também, que não cabe nenhuma forma de intervenção de terceiros no procedimento dos juizados especiais por expressa previsão no artigo 10 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Também devo lembrar que a execução do julgado, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009, é feita com a expedição de RPV ou ofício precatório, regras que não se aplicam à pessoa jurídica de direito privado, reforçando ainda mais a impossibilidade de ser ré nos juizados fazendários. Portanto excluo de ofício do pólo passivo a Fundação Getúlio Vargas, devendo ser feita a retificação da autuação do feito. A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória buscando: a) o reconhecimento da prevenção e a consequente distribuição por dependência deste processo ao Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas-TO, em razão do risco de decisões conflitantes com os autos nº 0020473- 33.2026.8.27.2729; b) determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que considerou o Autor "INAPTO/CONTRAINDICADO" na etapa de avaliação psicológica, assegurando-lhe o direito de participar das fases subsequentes do certame, inclusive do Curso de Formação de Praças (CFP) e demais atos de nomeação e posse, caso aprovado nas demais etapas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; c) subsidiariamente ao pedido anterior, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela suspensão total do ato, que seja determinada a imediata reserva de vaga em favor do Autor até o julgamento final da presente demanda, de modo a evitar o perecimento de seu direito ante a iminente homologação do concurso previsto para o dia 15/05/2026. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.…
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