Processo 0021662-98.2024.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021662-98.2024.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0021662-98.2024.8.17.9000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLINDA RECORRIDA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE DECISÃO Recurso especial (id. 55872405) interposto contra acórdão prolatado em agravo de instrumento (id. 48725681), assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE ASSISTENCIAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXIGIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Olinda contra decisão proferida nos autos de ação declaratória ajuizada pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia do Recife, na qual se discute o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao IPTU e a isenção da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos referidos tributos, condicionando tal suspensão à comprovação administrativa, perante o Município, dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao IPTU e à TRSD, condicionada à comprovação administrativa dos requisitos do art. 14 do CTN, é válida; (ii) estabelecer se a decisão agravada vulnera o interesse público ou as prerrogativas da Fazenda Pública municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não reconhece automaticamente a imunidade tributária, limitando-se a suspender a exigibilidade dos tributos sob condição de comprovação, na esfera administrativa, dos requisitos legais. 4. A suspensão provisória visa a preservar a situação jurídica da parte autora enquanto pendente a análise documental pelo Fisco, sem impedir o indeferimento administrativo caso ausentes os requisitos do art. 14 do CTN. 5. Não há demonstração de risco de dano irreversível ao interesse público, uma vez que o Município mantém sua prerrogativa de exigir documentos e fiscalizar o cumprimento das condições legais. 6. A concessão da tutela de urgência reveste-se de prudência e não impede o regular prosseguimento da ação nem a reavaliação da matéria na instrução. 7. Reconhecido o prejuízo do agravo interno interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Agravo Interno de Id 47948140 não conhecido. Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional da exigibilidade de créditos tributários fundada no art. 151, V, do CTN é válida quando condicionada à comprovação administrativa dos requisitos do art. 14 do CTN. 2. A tutela provisória que preserva a situação jurídica do contribuinte sem obstar a atuação fiscal do ente público não configura abuso ou ilegalidade. 3. A inexistência de demonstração de dano irreparável ao erário justifica a manutenção da decisão que condiciona a suspensão à análise administrativa.” (original com destaques) Em suas razões recursais (id. 55872405), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado violou arts. 14 e 151, V, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como os arts. 300, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao reconhecer o pedido da parte adversa de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU e TRSD. Contrarrazões apresentadas (id.…

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