Processo 0021665-40.2019.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0021665-40.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VM COMPRA, VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR FORÇA DE LIMINAR DE DESPEJO EM PROCESSO APENSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por VM Compra, Venda e Aluguel de Imóveis Próprios Ltda. contra sentença que, em ação renovatória ajuizada por RN Comércio Varejista S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito por perda do objeto, em razão da desocupação do imóvel no curso da lide. O magistrado de primeiro grau condenou a locadora (apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$ 480.000,00), sob o fundamento de que a ré deu causa à instauração do processo. A apelante sustenta que a desocupação decorreu de ordem liminar de despejo por falta de pagamento em processo paralelo, sendo a inadimplência da locatária a verdadeira causa da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir, com base no princípio da causalidade, se os ônus sucumbenciais devem recair sobre a locadora ou sobre a locatária na hipótese em que a ação renovatória é extinta por perda de objeto decorrente de despejo forçado motivado por inadimplência contratual da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) impõe a fixação de honorários contra quem deu causa à lide, conforme o princípio da causalidade previsto no § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. A pretensão renovatória exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 71 da Lei 8.245/1991, incluindo a prova do exato cumprimento do contrato (inciso II), requisito este ausente no caso, pois as locatárias estavam inadimplentes e já haviam sido citadas em ação de despejo anterior ao ajuizamento da renovatória. 5. A desocupação do imóvel em 08.10.2019 não decorreu de composição amigável, mas sim de cumprimento de ordem liminar de despejo por falta de pagamento, o que demonstra que a locatária movimentou a máquina judiciária indevidamente para prolongar permanência no imóvel. 6. A manutenção da condenação da apelante premiaria a conduta da parte inadimplente e violaria o postulado da boa-fé objetiva, uma vez que a locadora agiu no exercício regular de seu direito ao buscar o despejo. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, na perda de objeto, a condenação deve ser direcionada à parte que deu causa à instauração da demanda, o que, no caso concreto, recai sobre a parte autora/apelada devido à sua desídia contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em virtude do princípio da causalidade, os honorários advocatícios em processos extintos sem resolução do mérito devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração da demanda ou à sua extinção prematura. 2. Na ação renovatória extinta por perda de objeto decorrente de despejo forçado, a responsabilidade…
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