Processo 0021667-98.2020.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021667-98.2020.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021667-98.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA VIVATERRA LTDA - EPP REQUERIDO: DANIEL SANCHES SAMBUDIO Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR TARDIN RODRIGUES - ES29482, EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO - ES18229, JORGE FERNANDO SERPA FERREIRA JUNIOR - ES19847, LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037, LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES - MG159533, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO SILVA BARROS - ES14157 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Ordinária de Locupletamento ajuizada por CONSTRUTORA VIVATERRA LTDA - EPP em face de DANIEL SANCHES SAMBUDIO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, ser credora da quantia de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), representada por cinco notas promissórias emitidas pelo requerido, com vencimento em 31 de janeiro de 2016, as quais não foram pagas. Narra que a dívida se originou de um negócio jurídico em que o requerido se apropriou indevidamente de 11 (onze) máquinas de sua propriedade. Em despacho inicial, foi deferido o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes. Posteriormente, a autora aditou a petição inicial para incluir pedido de condenação em lucros cessantes no valor de R$12.192.000,00 (doze milhões, cento e noventa e dois mil reais), elevando o valor da causa para R$14.612.713,37 (quatorze milhões seiscentos e doze mil setecentos e treze reais e trinta e sete centavos). O aditamento foi acolhido por este juízo, que determinou a citação do réu. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fl. 145-153 - autos físicos - ID 31999101), na qual arguiu, em sede de preliminares: a) a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que o foro competente seria o de seu domicílio (Presidente Prudente/SP); e b) a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, sustentando que a ação de locupletamento não se presta à cobrança de perdas e danos e lucros cessantes. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, embora admita a existência de uma relação negocial e uma dívida, contesta os valores e alega que as notas promissórias foram preenchidas de má-fé pela autora. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (fl. 212-214 - autos físicos ou no ID 49718465), este juízo rejeitou as preliminares de incompetência territorial e de falta de interesse de agir. Na mesma oportunidade, fixou como pontos controvertidos o quantum devido e a validade dos títulos, indeferiu a produção de prova testemunhal por entendê-la desnecessária ao deslinde da causa e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Certidão de ID 63073993 informa a ausência de agravo de instrumento no TJES. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. As questões preliminares já foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão de saneamento (fl. 212-214 - autos físicos - ID 31999101), cujos fundamentos adoto, não havendo fatos novos capazes de alterar o entendimento…

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