Processo 0021668-03.2024.5.04.0211

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021668-03.2024.5.04.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Torres
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0021668-03.2024.5.04.0211 RECLAMANTE: MARCIA BEATRIZ VIANA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO LAR DOS VELHINHOS DE TORRES - SLAVE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ef34db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por MARCIA BEATRIZ VIANA DA SILVA em face de ASSOCIACAO LAR DOS VELHINHOS DE TORRES – SLAVE, para condenar  a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem calculados em liquidação, com juros e correção monetária, observados os critérios acima expostos e a pronúncia da prescrição dos créditos anteriores a 09/12/2019, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as compensações ou deduções quando deferidas, as seguintes parcelas:   a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária e das 36 horas semanais, durante todo o período contratual, e reflexos em descanso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; b) intervalos intrajornada não gozados (1 hora diária), com adicional de 50%, de caráter indenizatório, observado o arbitramento efetuado; c) horas laboradas nos feriados, com adicional de 100%, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS, observada a jornada fixada; d) adicional noturno e hora noturna reduzida, para o labor prestado a partir das 22h, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS, nos termos da fundamentação; e) intervalo interjornada não usufruído integralmente, nos termos da jornada fixada, a ser apurado em liquidação; e f) diferenças do adicional de insalubridade entre o grau médio e o grau máximo, no período de 11/03/2020 a 05/05/2023, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%.   Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, complementáveis ao final, pela reclamada, que também deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais nos autos, arcar com os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, os quais ficarão sob condição suspensa de exigibilidade, na forma da fundamentação. A parte reclamada deve recolher diferenças de FGTS sobre a contratualidade com multa de 40% e as parcelas remuneratórias ora deferidas, inclusive reflexos, na conta vinculada da parte autora, as quais posteriormente serão liberadas mediante alvará. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora e à reclamada. Honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, sucumbente a reclamada, a cargo do TRT da 4ª Região, na forma do respectivo provimento. INTIMEM-SE as partes e a União. CIÊNCIA ao perito. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO LAR DOS VELHINHOS DE TORRES - SLAVE

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