Processo 0021669-34.2015.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021669-34.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 REU: RAYMUNDA LOPES CAVALCANTE, RUY ADRIANO CAVALCANTE GUEDES, DENISE BORGES DA SILVA MACHADO, MULTILUX COMERCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO EIRELLI Advogado do(a) REU: MICHELLO FRANCO PIORSKI REGO - MA21335 SENTENÇA ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de MULTILUX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO EIRELI, RAYMUNDA LOPES CAVALCANTE, RUY ADRIANO CAVALCANTE GUEDES e DENISE BORGES DA SILVA MACHADO, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que a Autora (na condição de cessionária dos direitos creditórios do Banco do Brasil S/A) celebrou com a devedora principal e com os fiadores solidários o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 297.206.007, firmado em 09/06/2014, com a liberação de crédito para uso empresarial. Afirma que disponibilizou o crédito, contudo, a empresa Ré e os fiadores deixaram de cumprir com suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplentes. Informa que o débito atualizado, na data da propositura da ação (maio de 2015), perfazia o montante de R$ 115.150,92 (cento e quinze mil, cento e cinquenta reais e noventa e dois centavos). Requer a condenação solidária dos Réus ao pagamento da referida quantia, acrescida dos encargos legais e contratuais. Regularmente citada, a ré RAYMUNDA LOPES CAVALCANTE não apresentou resposta no prazo legal, sofrendo os efeitos processuais da revelia. A ré DENISE BORGES DA SILVA MACHADO apresentou contestação à ID 91837179, arguindo, em síntese, a nulidade da fiança por ela prestada, sob a alegação de ocorrência de coação. Sustentou que vivia em relacionamento abusivo e foi forçada, sob violência doméstica cometida pelo então administrador da empresa, a assinar os documentos bancários, dos quais não auferiu qualquer benefício e para os quais não tinha capacidade financeira. Requereu a improcedência do pedido em seu desfavor, a desconsideração da personalidade jurídica para focar apenas na empresa e no ex-marido, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. Os Réus RUY ADRIANO CAVALCANTE GUEDES e a empresa MULTILUX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO EIRELI foram citados por hora certa, em razão de suspeita de ocultação. Diante da inércia destes, foi-lhes nomeada a Defensoria Pública atuando como Curadora Especial. A Curadoria apresentou contestação à ID 172578572, arguindo preliminar de nulidade da citação por hora certa, alegando a não demonstração cabal de ocultação e a necessidade de prévio esgotamento de buscas por novos endereços em sistemas eletrônicos oficiais. No mérito, utilizou-se da prerrogativa da defesa por negativa geral, pugnando pela improcedência. Réplica da Autora rebatendo os argumentos das contestações à ID 163088935 e ID 125551040, asseverando a validade da citação por hora certa motivada por evasivas deliberadas. Rechaçou ainda a coação alegada pela Ré Denise, destacando a disparidade de datas entre os registros policiais e o contrato, bem como pontuando a sua condição de gerente comercial da pessoa jurídica à época. Não houve interesse das partes na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado.…
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