Processo 0021669-53.2017.5.04.0010

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021669-53.2017.5.04.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0021669-53.2017.5.04.0010 AGRAVANTE: AIRTON DOS SANTOS BORGES AGRAVADO: ANB FARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aa93ca proferida nos autos. AP 0021669-53.2017.5.04.0010 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. ANB FARMA LTDA ALINE HAUSER (RS41744) Recorrido:   Advogado(s):   AIRTON DOS SANTOS BORGES FELIPE CABRAL BRACK (RS81395) GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) LUCIANO DOS SANTOS FORNI (RS82845) ROBESPIERRE BRENTANO SCHERER (RS56239) THIAGO PINTO LIMA (RS56155) Recorrido:   ALÉCIO DENINI GUSSAO Recorrido:   DANIEL LIMA GERHARDT Recorrido:   ROBERTO GUBAUA JUNIOR   RECURSO DE: ANB FARMA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2025 - Id f1664c0; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id 3785c0f). Representação processual regular (id 29dc13e). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A Súmula nº 264 do TST é clara ao determinar que a remuneração do serviço suplementar deve incluir todas as parcelas de natureza salarial pagas habitualmente, sejam fixas ou variáveis. O título executivo (ID. 24762bf) expressamente determina a observância dessa súmula para apuração da base de cálculo das horas extras, intervalares e do adicional noturno, mencionando a inclusão de prêmios e seus reflexos em RSR. Verifico que a conta homologada considerou as parcelas salariais pagas, como salário (R$1.132,68), gratificação (R$453,07), prêmio (R$600,00) e prêmio C (R$267,00), mas não há menção expressa à inclusão dos reflexos dos prêmios em RSR, conforme deferido. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao determinar que os reflexos de parcelas variáveis, como prêmios, em RSR devem compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de violação ao título executivo e à legislação. No mesmo sentido a OJ nº 100 desta SEEx. Contudo, o pedido de inclusão de "diferenças salariais" não encontra amparo, pois o título executivo não deferiu tal verba, limitando-se às parcelas expressamente mencionadas. Assim, dou provimento parcial ao agravo para determinar a retificação da conta, incluindo os reflexos dos prêmios em RSR na base de cálculo das horas extras, intervalares e do adicional noturno, mantendo a sentença quanto às diferenças salariais."   Não admito o recurso de revista no item. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal, pois os fundamentos do acórdão são no sentido de observância dos limites do título executivo. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso, tópico "1. DOS REFLEXOS DOS PRÊMIOS EM RSR NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, INTERVALARES E DO ADICIONAL NOTURNO" e subitens. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST considera "devida a incidência do FGTS…

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