Processo 0021670-77.2023.5.04.0511
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021670-77.2023.5.04.0511 RECLAMANTE: FRANCIELE SOARES SILVA RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39af483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista para, observados os termos e critérios da fundamentação, bem como a prescrição pronunciada, condenar M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS a pagar para FRANCIELE SOARES SILVA as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, referente ao período contratual imprescrito, em decorrência do contato com agentes biológicos, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em décimos terceiros salários, horas extras e férias acrescidas de 1/3; b) tempo de uniformização, correspondente a 14 minutos diários (7 minutos no início e 7 minutos ao final da jornada), com acréscimo de 50% (ou adicional normativo mais benéfico), considerada a frequência registrada nos controles de horário, com reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários, observada a base de cálculo da Súmula 264 do TST; c) adicional noturno incidente sobre as horas destinadas à troca de uniforme, nas oportunidades em que a jornada iniciou ou finalizou em horário noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários. Determino que a ré efetue o depósito do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória, principais e acessórias, deferidas nesta sentença, na conta vinculada da autora.; Determino, ainda, que a ré proceda à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, com a inclusão das atividades que ensejaram o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com comprovação nos autos no prazo de 10 dias, mediante notificação, sob pena de multa diária de 1/30 do salário da autora, até o limite de 30 dias. Os valores serão atualizados em liquidação de sentença, na forma da lei. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. A ré deverá pagar custas de R$ 600,00 calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 arbitrado à condenação, ao final complementadas, bem como honorários advocatícios à procuradora da autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, calculada em conformidade com a Súmula 37 do TRT da 4ª Região. Deverá a parte autora pagar honorários advocatícios à procuradora da ré, no percentual de 5%, incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Deverá, ainda, a parte ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas, passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo legal. Em não comprovados os recolhimentos, executem-se os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. Honorários periciais técnicos a serem pagos pela ré, fixados em R$ 1.800,00. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) …
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