Processo 0021673-78.2013.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0021673-78.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS - RO2736-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO DA ROCHA JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS - (OAB: RO2736-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459055300) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021673-78.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021673-78.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS - RO2736-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021673-78.2013.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por MARCOS ANTÔNIO DA ROCHA contra sentença (ID 32691022 - pág. 49) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cacoal/RO, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: i) a legalidade da incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de adicional de periculosidade, matéria já decidida em ação coletiva movida pelo SINTTEL/RO; ii) a higidez da CDA, que goza de presunção de liquidez e certeza; e iii) a manutenção da penhora sobre o veículo do executado, por ausência de impugnação específica e causa de pedir clara quanto à constrição. Em suas razões recursais (ID 32691022 - pág. 54), o apelante alega que o imposto de renda já se encontra retido na fonte e que os valores estão sendo discutidos em outros feitos judiciais (Processos nº 2005.41.00.003496-0 e 2005.41.00.004310-6). Sustenta a inexistência de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. Defende, ainda, a impenhorabilidade do veículo VW Saveiro, aduzindo tratar-se de seu único meio de trabalho e sustento, encontrando-se locado para a empresa Líder Telecom. Requer o provimento do recurso para desconstituir a penhora e declarar a inexistência da dívida. Contrarrazões apresentadas (ID 32691022 - pág. 126), nas quais a União defende a manutenção da sentença, argumentando que a CDA preenche os requisitos legais e que as alegações do apelante são genéricas e desprovidas de suporte probatório matemático. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021673-78.2013.4.01.9199 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) a incidência de Imposto de Renda sobre o adicional de periculosidade e (ii) a legalidade da penhora do veículo de propriedade do apelante. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O apelante insurge-se contra a cobrança…
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