Processo 0021679-77.2022.8.12.0001
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intima-se a Defesa acerca da decisão de fls. 682."Vistos, etc... 01. Liberem-se os documentos pendentes. 02. O acordo de não persecução penal surge no direito brasileiro como espécie de justiça negociada, cujas benesses são maiores e mais eficazes do que aquelas vislumbradas através de uma condenação e execução penal. Com isso, observa-se que a defesa se manifestou, na primeira oportunidade real, pela aplicação do instituto processual. E, neste condão, em que pese o posicionamento da defesa e do Ministério Público, importante sublinhar que o acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do acusado e sim um poder-dever do Ministério Público, que realizará o exame dos requisitos frente ao caso concreto: "As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. O art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público 'poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições'. (STF. 1ª Turma. HC 191124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 08/04/2021)." Portanto, considerando que não pode o Poder Judiciário obrigar o membro do Ministério Público a oferecer/celebrar o acordo e que há pedido expresso da defesa pelo seu oferecimento, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul para manifestar-se sobre o caso, nos termos do artigo 28-A, § 14 do Código de Processo Penal. 03. Oportunamente, conclusos. 04. Cumpra-se.
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