Processo 0021681-54.2014.5.04.0016
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021681-54.2014.5.04.0016 RECLAMANTE: JOSE CORREA MACHADO RECLAMADO: ABS CONSULTORIA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e58be3c proferido nos autos. O exequente requer, em sua manifestação Id beec487, a penhora de 30% dos benefícios previdenciários dos executados Aldo Fogaça Balboni e Vital Fogaça Balboni. Não obstante a possibilidade de penhora, a Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região tem firmado entendimento de que o percentual de penhora deve se adequar à faixa de rendimento, estimando razoável, no caso de percepção de até dois salários mínimos, a penhora de 15% dos vencimentos; entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00, a penhora de 30%; acima de R$ 15.000,00, a penhora de 50%. Transcreve-se decisões a esse respeito: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, ressalvando a possibilidade de constrição para satisfação de crédito alimentar, nos termos do §2º do mesmo artigo. 2.A jurisprudência consolidada do TST autoriza a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, desde que observados os limites legais, especialmente o percentual máximo de 50% dos ganhos líquidos do devedor, conforme disposto no artigo 529, §3º, do CPC. 3. No caso concreto, a penhora de 30% dos proventos do executado foi reduzida para 15%, uma vez que seus rendimentos líquidos não ultrapassam dois salários mínimos, conforme entendimento consolidado pela SEEx. 4. Agravo de petição do executado a que se dá parcial provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020895-79.2015.5.04.0305 AP, em 11/04/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. Seguindo a jurisprudência do TST, esta Seção Especializada em Execução passou a entender cabível a penhora sobre vencimentos, com amparo no art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, adotando os seguintes critérios: 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30% sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de R$ 15.000,00. Caso em que cabível a autorização de penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado. Agravo de petição do exequente parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020115-90.2020.5.04.0103 AP, em 21/03/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) No caso dos autos, analisando as informações trazidas pelo PREVJUD, verifico que os executados enquadram-se na segunda faixa de possibilidade de penhora (30%, entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00). Em vista disso, determino a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados ALDO FOGAÇA BALBONI e VITAL FOGAÇA BALBONI, resguardada a percepção de valor mensal igual ao salário mínimo nacional. Intimem-se. Após, cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 06 de maio de 2026. HORISMAR CARVALHO DIAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CORREA MACHADO
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